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O Código das Águas Minerais, Decreto-Lei n.o 7.841/1945, continua em vigor após a promulgação da Constituição de 1988. Esse código define juridicamente as águas minerais como aquelas proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que se diferenciam das águas comuns unicamente pela sua composição química, cujos padrões são definidos em lei.
A água mineral é um bem mineral, portanto, um bem da União, sendo que o aproveitamento das suas fontes far-se-á pelo regime de autorização de pesquisa, seguido de concessão de lavra pelo ministro de Minas e Energia, instituídos pelo Código de Minas. Entretanto, na fase de lavra, essas concessões reger-se-ão pelo Código de Águas Minerais.
O programa prevê o ressarcimento de parte do valor das obras, mas apenas quando comprovado que o empreendimento, após entrar em operação, esteja resultando na efetiva remoção de cargas poluidoras.
O programa apóia somente a construção de novas estações de tratamento de esgoto.
A inclusão de uma obra no programa é vinculada ao comprometimento, por parte do comitê da bacia hidrográfica em que se localiza a obra, de que os critérios e o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia sejam implantados antes que a obra concluída entre em operação.
Um dos principais objetivos do programa é promover a implantação de sistemas condominiais de saneamento, onde a população beneficiária contribui para as obras de saneamento básico com sua mão-de-obra.