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Considere-se que um cidadão decida construir um reservatório para conter águas pluviais e delas fazer uso, na certeza de que essa é uma forma de racionalizar sua utilização. Nessas condições, e sendo a água um bem público, é necessário que esse cidadão requeira a outorga do direito de uso da água.
A dominialidade pública da água, bem de uso comum do povo, reafirmada na Lei Federal n.º 9.433/1997 e na Lei Distrital n.º 2.725/2001, transforma os poderes públicos federal e do DF em proprietários da água. Esse princípio é o fundamento dos instrumentos da outorga e da cobrança pelo uso da água, utilizados pelo gestor público para promover leilões e arrecadar recursos financeiros provenientes do uso da água.
Caso venha a captar água do rio, a indústria deve solicitar outorga do direito de uso da água aos órgãos competentes dos dois estados e, na hipótese de um deles negar-lhe o pedido, ela não poderá utilizar o recurso hídrico.
A instalação de estações de tratamento de esgotos é uma das formas mais eficientes de minimizar os impactos da urbanização sobre os recursos hídricos. Essa iniciativa diminui o perigo de contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
O requerimento de outorga não é necessário para os casos considerados derivações insignificantes.
O processo de outorga não é necessário para o caso de lançamento final das águas servidas, tratadas ou não.
Até 25% dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água poderão ser aplicados no custeio administrativo do sistema de gestão.
A cobrança pelo uso impedirá os grandes proprietários de fazerem a reservação da água visando altos lucros e prejudicando a comunidade.
Não integra o conjunto dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, a(o)
definição da água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
desenvolvimento da cooperação entre os agentes da produção de água com vistas à universalização do atendimento.
gestão descentralizada dos recursos hídricos.
gestão dos recursos hídricos devendo sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
uso prioritário da água para consumo humano e dessedentação de animais em situações de escassez.
O plano estadual de recursos hídricos tem por objetivo fundamentar e orientar a execução da política estadual de recursos hídricos.
A cobrança pelo uso da água preconizada na Lei n.º 9.433/1997, além de incentivar a racionalização no uso da água, visa aplicar o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir os custos da poluição, e não transferi-los para aqueles que não contribuíram para a degradação.
Segundo a Lei n.º 9.433/1997, esse tipo de atividade de uso dos recursos hídricos prescinde de outorga.
O licenciamento de atividades semelhantes à da indústria causadora do acidente descrito, a partir da Lei n.º 9.433/1997, passou a ser do Comitê de Bacia Hidrográfica do vale do rio Paraíba.
A Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986, estabelece a classificação das águas doces, salobres e salgadas em todo o território brasileiro. De acordo com a Resolução CONAMA nº 20/86,
são admitidas cinco classes de águas doces, nomeadas de 1 até 5, segundo os seus usos preponderantes
ficam estabelecidos padrões de qualidade da água em corpos receptores, que são limites a serem observados nos corpos receptores, qualquer que seja a carga ou a concentração de poluentes nas descargas de efluentes
enquanto não se realiza o seu enquadramento, uma água doce que teria qualidade e condições suficientes para ser enquadrada como de Classe 1 deve ser enquadrada como de Classe 2.
um efluente industrial que ultrapassa a concentração máxima permitida de um poluente poderá ser diluído em água com qualidade superior para atender aos padrões, ou, então, poderá ser introduzido no subsolo para diluição com águas subterrâneas.
efluentes provenientes de hospitais não precisam sofrer nenhum tratamento especial antes que possam ser lançados em qualquer corpo receptor
Quando se leva em conta propostas, legislações e ações tomadas pelas várias unidades da Federação, mesmo com um território de proporções continentais, o Brasil apresenta grande homogeneidade nos sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos.
A descarga zero pode ser necessária para a recuperação dos corpos receptores esgotados.
Está sujeita a outorga pelo poder público, a derivação ou captação de parcela de água em um corpo de água para consumo final, exceto para abastecimento público.
O princípio do usuário pagador da lei mencionada visa a uma gestão participativa e integrada em todos os níveis, pois, durante seis décadas, os recursos hídricos do Brasil foram geridos por seus usuários, cada um visualizando um único uso: abastecimento domiciliar, abastecimento industrial, irrigação, saneamento, geração de energia elétrica etc.
A instituição do comitê de bacia de um rio de domínio da União é efetivada pelo ministro titular do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.