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Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:
O regime legal/supletivo para o casamento e para a união estável – comunhão parcial de bens – aplica-se na ausência ou obscuridade do pacto antenupcial ou do contrato de convivência.
Aplica-se o regime obrigatório – separação de bens – aos maiores de 60 (sessenta) anos, aos que casarem em inobservância às causas suspensivas ou que precisarem de autorização judicial para o casamento.
O regime de bens no casamento vigora a partir da confecção da escritura pública de pacto antenupcial, podendo ser alterado por nova escritura pública, desde que requerida a modificação por ambos os cônjuges.
O pacto antenupcial que estabelecer o regime da participação final nos aquestos não poderá dispor acerca da necessidade ou não de outorga conjugal para a prática de atos que importem alienação de bens imóveis, matéria afeta exclusivamente ao regramento legal.