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Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora
a partir do trânsito em julgado de ação de reparação de danos.
a partir de sentença que reconhecer a responsabilidade civil.
quando interpelado extra ou judicialmente.
desde a data da prática do ato.
desde a citação em ação de reparação de danos.
A mora accipiendi implica várias consequências, EXCETO:
imputa ao devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa.
subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa.
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas com a conservação da coisa.
sujeita o credor da coisa a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para pagamento e o de sua efetivação.
A respeito da mora, é certo afirmar que
estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la.
a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo.
nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial.
nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento.
Quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento, e, quando o devedor descumpre a obrigação positiva e líquida no dia designado para o seu vencimento, configura-se a
exoneração do devedor e o inadimplemento sem culpa do devedor.
mora accipiendi e a constituição em mora do devedor de pleno direito.
remissão do credor e a moratória do devedor.
remissão do devedor e a constituição em mora do devedor de pleno direito.
renúncia do credor e a moratória do devedor.
O devedor incorre em mora,
não havendo termo, depois de interpelado judicial ou extrajudicialmente.
somente se não efetuar o pagamento no prazo convencionado.
desde a citação, em se tratando de obrigação proveniente de ato ilícito.
nas obrigações negativas, apenas depois de interpelado judicialmente para abster-se do ato que não devia praticar.
independentemente de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, desde que verificado o descumprimento da obrigação.
Assinale a alternativa incorreta.
Contam-se os juros de mora desde a consumação do fato lesivo.
Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e os danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estipularam.
Se a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
A mora é o não cumprimento culposo, no tempo legal ou convencional, de obrigação assumida. Constitui de pleno direito em mora o devedor obrigado por dívida positiva e líquida que não cumpre no prazo a sua obrigação. Quando não há prazo para o cumprimento da obrigação, é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial para que o devedor seja constituído em mora.
Certo
Errado