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Sobre inventário e partilha pode-se afirmar:
I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).
II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.
III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.
IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.
Apenas estão corretas as alternativas II e IV.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas estão corretas as alternativas I, II e III.
Apenas estão corretas as alternativas II, III e IV.
Sobre o Direito das Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar:
A partilha amigável, feita por escritura pública quando as partes forem maiores, capazes e concordes com os respectivos termos, deverá ser levada à homologação judicial em processo de arrolamento ou inventário para constituir título hábil ao registro imobiliário.
O Código Civil de 2002 prevê que a sucessão legítima defere-se, sucessivamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, aos ascendentes, aos colaterais, e, por fim, ao cônjuge sobrevivente.
A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico translativo inter vivos, podendo ser celebrado mesmo antes da abertura da sucessão.
Na sucessão legítima, a quota-parte do herdeiro renunciante transmite-se aos herdeiros deste. Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles renuncia à herança, o quinhão do renunciante passará para seus filhos.
A sucessão por direito de representação só se verifica na linha reta descendente, nunca na ascendente. Além disso, na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, desde que não tenha sido proibido pelo testador, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Havendo herdeiros capazes e incapazes a partilha amigável poderá ser feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, ainda que o valor dos bens não corresponda às quotas estabelecidas.
Os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.
Quanto ao Direito das Sucessões, é INCORRETO afirmar:
Os herdeiros capazes, bem como os incapazes, mediante representação por instrumento público, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Após a vigência da Lei n.º 11.441/07, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial:
Havendo consenso, inexistindo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial é obrigatória, não sendo o inventário judicial uma opção válida.
O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão.
É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11441/07.
Se ação de investigação de paternidade for julgada procedente cinco anos após o encerramento do processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo genitor do investigado, não será mais admissível pleitear a anulação da partilha, em virtude do preceito constitucional que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Certo
Errado