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Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I. Em acordo firmado entre ascendente e descendente, é válida a renúncia pelo descendente ao direito à sucessão aberta do ascendente, desde que se limite a um bem específico, não alcançando toda a legítima, e que conste expressamente de instrumento público.
II. É nula a cessão de direito hereditário sem prévia autorização do juiz da sucessão, podendo a nulidade ser alegada pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
III. Até a partilha, o direito dos coerdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio e, em caso de cessão e de direito hereditário, o herdeiro cedente deve observar o direito de preferência dos demais coerdeiros.
IV. Na sucessão testamentária podem suceder pessoas nascidas, apenas concebidas ou ainda não concebidas indicadas pelo testador.
Apenas as assertivas I, II e IV são verdadeiras.
Apenas as assertivas I, II e III são verdadeiras.
Apenas as assertivas III e IV são verdadeiras.
Apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
No partilhar os bens, não será observada a maior igualdade possível quanto ao seu valor, natureza e qualidade.
É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das Sucessões no Código Civil.
Havendo herdeiros necessários, o testador não pode dispor da herança.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.
Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido
solidariamente, porém somente se houver prova documental da obrigação.
proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.
solidariamente, ainda que superem o valor da herança.
em partes iguais, ainda que tenha sido desproporcional a divisão da herança
solidariamente, porém somente até os limites da herança.


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Sobre inventário e partilha pode-se afirmar:
I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).
II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.
III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.
IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.
Apenas estão corretas as alternativas II e IV.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas estão corretas as alternativas I, II e III.
Apenas estão corretas as alternativas II, III e IV.
No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, desde que não tenha sido proibido pelo testador, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Havendo herdeiros capazes e incapazes a partilha amigável poderá ser feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, ainda que o valor dos bens não corresponda às quotas estabelecidas.
Os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.
Quanto ao Direito das Sucessões, é INCORRETO afirmar:
Os herdeiros capazes, bem como os incapazes, mediante representação por instrumento público, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.