O devedor, ao cumprir a obrigação pactuada, pode violar
legítimo interesse do credor. É a denominada violação
positiva do contrato. Nesse caso, apesar de causar dano ao
credor, a prestação deve ser dada como regular,
considerando que o Código Civil brasileiro albergou a culpa
como diretriz de regulação dos efeitos do inadimplemento.
O Código Civil brasileiro adotou o princípio da boa-fé como
fundamento dos deveres secundários no contrato. Logo, as
ditas violações positivas do contrato prescindem do
elemento culpa.