Sobre a Constituição e a aplicabilidade de suas
normas, afirma-se:
I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto
na Constituição sob a qual foi editada e, até o
advento da nova Constituição, não fora objeto
de controle de constitucionalidade, ela não
pode ser recebida pela nova Constituição, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou contra a adoção da teoria da
constitucionalidade superveniente.
II. Utilizando-se da classificação elaborada por
José Afonso da Silva, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a norma constitucional que
prevê que ‘”lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade...”, além das
previstas no texto constitucional, é norma de
eficácia contida, portanto, não autoaplicável e
dependente de lei para poder ser aplicada.
III. O STF adota o entendimento de que as
normas constitucionais, fruto da manifestação
do poder constituinte originário são dotadas
de retroatividade mínima, ou seja, a norma
atingirá prestações vencidas, mas ainda não
adimplidas, ou, em outras palavras, a nova
norma constitucional atingirá os efeitos
pendentes de atos jurídicos verificados antes
de sua vigência.
Está(ão) CORRETA(S):