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É INCORRETO afirmar que:
Entidade de classe de âmbito nacional pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.
Somente por maioria absoluta o Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O Supremo Tribunal Federal, julgando procedente reclamação em relação a ato administrativo ou decisão judicial que tenha contrariado súmula vinculante aplicável, determinará a anulação do ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, sem prejuízo da determinação de que outra decisão judicial seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre estes e a administração pública, desde que essa controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
O Presidente do Senado Federal não pode provocar a revisão de súmula com efeito vinculante.