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Em consonância com o Art. 208 da Constituição Federal 88 e com o Art. 4o da LDBEN no 9.394/96, é dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.De acordo com o Parecer CNE/CEB 17/2001, “O propósito exige ações práticas e viáveis, que tenham como fundamento uma política específica, em âmbito nacional, orientada para a inclusão dos serviços de educação especial na educação regular”. Angelina C. R. M. Matiskei (Educar, Curitiba no 23, 2004) analisa que é justamente no bojo das contradições próprias a um contexto desigual e competitivo, que o Departamento de Educação Especial do Ministério da Educação “situa o seu compromisso em desenvolver e implementar políticas públicas, cujo propósito esteja assentado no respeito à diferença e na
capacitação de todos para incluí-los no mundo do trabalho.”
valorização de princípios humanitários.”
promoção dos direitos humanos.”
compaixão pelos semelhantes.”
estrita obediência à Lei Maior.”