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De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, os Municípios não podem legislar sobre:
Propriedade predial;
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;
Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Propriedade territorial urbana;