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A Emenda Constitucional 39/2002 incluiu na Constituição Federal o art. 149-A, que diz “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Recorrendo aos conhecimentos relativos ao conceito de tributo e espécies incluídas na competência tributária municipal, é correto afirmar que tal inclusão:
nubla ainda mais a teoria tributária, a partir do momento em que a taxa seria a espécie mais adequada.
cria dificuldades, pois poderá alcançar também àquele que não se submete ao bem em logradouros públicos tão somente.
do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível.
tira a possibilidade de uma inconstitucionalidade da exação, devendo-se verificar em que medida desborda da autorização constitucional, não reduzindo o tributo ao patamar adequado.
tendo em vista sua adequação à ente municipal, retira sua submissão às limitações ao poder de tributar.