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A Constituição Federal de 1988 no seu art. 145 não restringe as espécies tributárias, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos entes políticos: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com o que está estabelecido no artigo 145, é correto afirmar que a classificação dos tributos em espécies segue a corrente:
tetrapartite.
dualista.
unicista.
tricotômica.
bipolar.