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A Constituição Federal, de 1988, em seu Capítulo VII, seção I, ao tratar das Disposições Gerais da Administração Pública, determina que:
A investidura em cargo ou emprego público deve ser feita com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas situações que tratem de situações de natureza e complexidade elevada, do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sendo garantida a vinculação ou equiparação remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, em quaisquer circunstâncias, estendendo-se tal proibição a cargos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo a primeira a qualquer tempo e as de direito privado no período de vigência do contrato.
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral a cada dois anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.