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João, policial militar, estava conduzindo veículo da corporação durante o horário de expediente quando atropelou e matou Pedro, transeunte que atravessava a via pública no momento dos fatos. Irresignados, os familiares de Pedro informaram a alguns meios de comunicação social que ingressariam com ação de reparação de danos em face de João e do Estado Alfa, ao qual estava vinculada a sua corporação.
À luz da Constituição da República, é correto afirmar que
João e o Estado Alfa somente podem ser responsabilizados com a demonstração da culpa daquele.
somente o Estado Alfa pode ser responsabilizado independentemente da demonstração da culpa de João.
João pode ser responsabilizado independentemente da demonstração de culpa, o mesmo ocorrendo com o Estado Alfa.
somente será possível a responsabilização de João e do Estado Alfa caso a família da vítima demonstre que esta última não teve culpa no atropelamento.
como João estava conduzindo o veículo da corporação durante o horário de expediente, cumprindo um dever legal, não é possível a sua responsabilização pelo atropelamento.
Com o objetivo de preservar a higidez do patrimônio público e evitar a sua dissipação pelas maiorias ocasionais, foi aprovada a Emenda Constitucional nº X, que alterou a Constituição do Estado Alfa para dispor que a alienação de terras públicas, independente de sua dimensão, exigiria prévia autorização da Assembleia Legislativa. Irresignado com o teor dessa alteração, o Governador do Estado solicitou que sua assessoria analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República.
Foi corretamente esclarecido ao Chefe do Poder Executivo que a alteração
afronta a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais afetas aos contratos administrativos.
se ajusta à autonomia política de Alfa, pois compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar a alienação de terras públicas estaduais.
afronta a separação dos poderes ao condicionar escolhas do Chefe do Poder Executivo à chancela do Poder Legislativo, sendo, portanto, inconstitucional.
apenas encampa norma de reprodução obrigatória já prevista na Constituição da República, que passa a ser textualmente reproduzida na Constituição Estadual.
busca tutelar o patrimônio público, em harmonia com a separação dos poderes, o que não afasta a competência do Congresso Nacional para autorizar a alienação de certos bens estaduais.
João, ordenador de despesas, ao apresentar suas considerações em processo de tomada de conta especial instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, sustentou que a interpretação de determinado dispositivo constitucional era distinta daquela que estava sendo adotada nos autos. De acordo com João, o significado a ser atribuído pelo intérprete ao dispositivo interpretado é influenciado pelas vicissitudes da realidade.
Os argumentos de João
não se ajustam ao realismo jurídico.
são compatíveis com o originalismo constitucional.
são compatíveis com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
indicam a existência de uma relação de sobreposição entre texto e norma constitucional.
embora se ajustem à mutação constitucional, não se compatibilizam com a interpretação conforme a constituição.
João, magistrado em atuação no primeiro grau de jurisdição no território do Estado Alfa, e Maria, magistrada em atuação no primeiro grau de jurisdição no território do Estado Beta, pretendiam realizar uma permuta.
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar, em relação à situação de João e Maria, que a permuta:
somente é possível se forem magistrados de segundo grau de jurisdição, dentro do mesmo segmento de justiça;
não é admitida, considerando que são magistrados em atuação no território de estados autônomos entre si;
é possível entre magistrados do mesmo grau de jurisdição, qualquer que seja o segmento da justiça de um ou outro;
somente é possível se forem magistrados de primeiro grau de jurisdição e de igual entrância, dentro do mesmo segmento de justiça;
somente é possível se forem magistrados de primeiro grau de jurisdição e de igual entrância, ou de segundo grau, dentro do mesmo segmento de justiça.