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Apresenta característica típica de Constituição rígida aquela que
somente admite mudanças no seu texto por meio de procedimentos mais demorados e difíceis do que o procedimento comum de elaboração das leis.
resulta de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, sendo por isso mesmo dotada de maior estabilidade, decorrente do prestígio social das suas prescrições.
não consagra direitos fundamentais no seu texto.
não admite a reforma do seu texto por meios institucionais.
não prevê o controle de constitucionalidade das leis.
Uma tal constituição, pelas características acima delineadas, introduz a forma federativa de Estado.
Um Estado-membro no Brasil poderia, se quisesse, adotar o mesmo regime referido no enunciado da questão.
De uma constituição como a referida pode-se afirmar, com segurança, que se classifica como uma constituição flexível, instituindo um regime tipicamente antidemocrático, na medida em que permite um autêntico golpe de Estado (a dissolu-ção do parlamento pelo Executivo).
A constituição aludida assumiu característica própria de regime parlamentarista, em que a separação entre os poderes do Estado não costuma ter a mesma rigidez do regime presidencialista.
De acordo com a informação dada, a norma constitucional referida consagra regime parlamentarista, Estado unitário e apresenta característica de constituição flexível.
A respeito das normas constitucionais é correto dizer:
As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.
As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.
Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico.
Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.
Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.
Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar:
a formal é reconhecida nas constituições flexíveis
a material está relacionada à produção de um documento escrito
a material tem a ver com o modo como as normas constitucionais são elaboradas
a formal resulta da situação da Constituição no topo da hierarquia das normas, independentemente da matéria tratada
a jurisdição constitucional está concebida para proteger a supremacia material, mas não a supremacia formal da Constituição
A Constituição da República pode ser classificada como rígida, em face da existência de normas que não podem ser modificadas pelos agentes políticos investidos do poder constituinte derivado (cláusulas pétreas).
A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário.