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Considerando a disciplina constitucional dos precatórios
I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório.
II. com a apresentação do precatório até 1° de agosto o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido.
III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios.
IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.
V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e IV.
III e V.
I e II.
II e III.
I e III.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial far-se-ão
por tabela fixa válida para todos os entes da federação no caso de precatórios de pequenos valor.
através de dotações orçamentárias e créditos abertos consignados pelo Poder Executivo, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento dos precatórios segundo as possibilidades do depósito.
por precatórios de débitos de pequeno valor que devem compor a ordem cronológica das requisições judiciais de pagamento de créditos de natureza alimentícia.
por ordem cronológica de apresentação do precatório e à conta dos créditos respectivos, com a designação do caso ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
como requisições de débitos de natureza alimentícia no caso das indenizações com fundamento em morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil.
A Constituição Federal, ao disciplinar o regime dos precatórios judiciais, determina que
as condenações judiciais de natureza alimentar não estão sujeitas a pagamento por precatório, qualquer que seja seu valor.
as condenações judiciais em favor de pessoas com mais de sessenta anos não estão sujeitas a pagamento por precatório, qualquer que seja seu valor.
é vedado o fracionamento do valor do precatório em qualquer hipótese.
o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
é vedada a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federativo.
Com relação aos precatórios judiciais, é correto afirmar:
As indenizações por morte, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, não se incluem entre os débitos de natureza alimentícia.
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
É permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Independentemente de ser preterido o direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito é direito garantido pela Constituição Federal.
É facultativa a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba para pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos precatórios, faz menção aos créditos de natureza alimentícia, quando trata da obediência à ordem cronológica para pagamento de precatórios. Posteriormente, a matéria constitucional, através de uma Emenda, apresenta a composição do que compreende como sendo estes créditos.
Assinale a alternativa abaixo, que contém a referida descrição.
Vencimentos e proventos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judiciária serão pagos na seqüência da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais abertos para esse fim.