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Tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988, bem como os entendimentos das Cortes superiores sobre os precatórios, analise as afirmativas a seguir.
I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
II. As regras estipuladas na Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.
III. O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
IV. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 109/2021.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
III e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
Com base em previsão constitucional, pode-se dizer que precatórios são requisições de pagamento, para cobrar de Municípios, Estados ou União valores devidos, após condenação judicial definitiva. Considerando o regime de precatórios, marque a opção INCORRETA sobre a possibilidade de aplicação desse regime às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista visam à obtenção de lucro e ostentam natureza de direito privado, razão pela qual sempre se sujeitam ao regime jurídico constitucional das empresas privadas – execução direta –, na forma do art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da Constituição Federal, a elas não se aplicando o regime de precatórios previsto no art. 100, CRFB/88.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é permitido à União, desde que na forma de lei, assumir débitos oriundos de precatórios dos estados, refinanciando-os diretamente.
Certo
Errado
Em execução de pagar quantia contra o estado do Paraná, Mônica Cebola, 75 anos, titular de crédito de natureza alimentícia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), já não impugnado pela fazenda pública.
Quanto a urgência no recebimento, assinale a afirmativa correta.
Em razão da idade e da natureza alimentícia do crédito, pode fracioná-lo, para receber, antecipadamente, por requisição de pagamento de pequeno valor o correspondente a três vezes o pequeno valor, mantendo-se na ordem de precatório para receber o restante.
Em razão da idade, pode ceder seu direito de fracionamento do crédito, para receber, antecipadamente, até o correspondente a três vezes o pequeno valor, mantendo-se na ordem de precatório para receber o restante.
Pode fracionar seu crédito, para receber, antecipadamente, por requisição de pagamento de pequeno valor o correspondente a 40 salários-mínimos, mantendo-se na ordem de precatório para receber o restante.
Em razão da idade e da natureza alimentícia do crédito, pode fracioná-lo, para receber, antecipadamente, até o correspondente a três vezes o pequeno valor, mantendo-se na ordem de precatório para receber o restante.
Pode fracionar seu crédito, para receber, antecipadamente, por requisição de pagamento de pequeno valor o correspondente a 40 salários-mínimos, mantendo-se na ordem de precatório para receber o restante, tendo preferência em razão da idade e da natureza alimentícia do crédito.
Com vistas a permitir que o credor de precatórios receba seu valor antes do momento constitucionalmente determinado, a Constituição Federal de 1988 permite que o credor de precatório federal se utilize do seu crédito para
pagar tributos vencidos, mas não inscritos em dívida ativa.
comprar móveis públicos de propriedade da União, desde que disponibilizados para venda.
quitar débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo da União.
pagar antecipadamente tributos, em promoções de antecipação de receitas.
pagar tributos estaduais parcelados.
Assinale a alternativa correta acerca dos precatórios.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Mediante interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
É facultada ao credor, com autoaplicabilidade para a União, Estados e Municípios, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda.
Até o fim de 2032, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido monetariamente na forma prevista na Constituição Federal, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa de renda básica familiar à seguridade social.
Na vigência do novo regime de pagamentos de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114, de 16 de dezembro de 2021, os precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, deverão ser pagos imediatamente após as obrigações de pequeno valor.
Desde que não excedam o limite normativo, é legítima a execução de honorários advocatícios de sucumbência por requisição de pequeno valor, mesmo que o crédito do valor principal tenha de ser recebido por meio do regime dos precatórios.
Certo
Errado
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Com relação ao pagamento de precatórios em favor de créditos de natureza alimentícia é correto afirmar que:
São isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza;
Devem obedecer a ordem cronológica dos precatórios decorrente de condenações de outra natureza;
Os créditos de natureza alimentícia não devem ser inscritos em precatórios;
Devem ser pagos imediatamente após a sentença condenatória, sob pena de responsabilização do gestor público.
Assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:
.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação ____________________ e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
dos precatórios
das notas de empenho judicial
dos créditos adicionais empenhados
da ordem executória do Poder Executivo
da ordem das dotações orçamentárias
A Constituição Federal estabelece que se o Presidente do Tribunal retardar a liquidação regular de precatórios,
incorrerá em crime de responsabilidade, e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça, desde que sua conduta tenha sido dolosa.
responderá por falta disciplinar e, ainda, por crime de responsabilidade, desde que tenha havido conduta comissiva.
ficará sujeito à pena de exoneração do cargo e responderá por ato de improbidade administrativa, seja por ato omissivo ou comissivo.
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça, por ato comissivo ou omissivo.
ficará sujeito à pena de exoneração do cargo e responderá por ato de improbidade administrativa, desde que a sua conduta tenha sido dolosa.
Em determinada relação processual, a União foi condenada a complementar os recursos que deveria direcionar ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), já que utilizara no repasse uma média regional, não uma média nacional. Considerando a importância da temática, que envolvia a implementação de um direito de vital importância para a população, além de influir na redução das desigualdades regionais, surgiu intenso debate, no curso da relação processual, em relação à forma de execução da decisão judicial condenatória.
Ao final, concluiu-se corretamente que
como a complementação de recursos foi imposta por título executivo judicial, deve ser aplicada a sistemática de precatórios.
pode ser determinada a inserção, no orçamento do exercício financeiro subsequente, dos valores repassados a menor nos exercícios pretéritos.
considerando a fundamentalidade do direito à educação e o seu caráter indissociável da dignidade da pessoa humana, os valores devem ser repassados no prazo estabelecido na decisão judicial.
observados os limites fixados constitucionalmente, deve ser excepcionada a sistemática de precatórios, sendo que os valores que sobejarem devem ser inseridos na lei orçamentária do exercício posterior.
como o comando jurisdicional assume contornos essencialmente mandatórios, considerando os direitos fundamentais envolvidos, não consubstanciando mera dívida de valor, a sua implementação deve ser imediata.
A Constituição Federal estabelece que o poder público tem a obrigação de pagar suas dívidas reconhecidas pela Justiça, incluindo precatórios. Isso garante a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos credores. O pagamento de precatórios é um importante aspecto do sistema jurídico brasileiro, previsto na Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que precatórios são ordens judiciais emitidas para o pagamento de dívidas do poder público, sejam elas de natureza alimentar ou comuns, analise as afirmativas a seguir.
I. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
II. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
IV. Caso haja precatório com valor superior a quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º, quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de quarenta por cento do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.
As requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, são feitas mediante o regime de precatórios. De acordo com os dispositivos constitucionais que tratam do tema:
o credor da Fazenda poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor
os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas dos entes federativos, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem de apresentação do maior para o menor valor dos precatórios
o Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em ato de improbidade administrativa
os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as fazendas públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado far-se-ão mediante a apresentação de precatórios e dar-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
Quanto ao pagamento de precatórios anteriores a 25 de março de 2015, a Emenda Constitucional n° 109, de 2021:
Prorrogou o prazo de quitação pela União para 31 de dezembro de 2029.
Prorrogou o prazo de quitação para todos os entes federados para 31 de dezembro de 2029.
Prorrogou o prazo de quitação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para 31 de dezembro de 2029.
Prorrogou o prazo de quitação pela União para 31 de dezembro de 2032.
Prorrogou o prazo de quitação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para 31 de dezembro de 2032.
Certos débitos de entes públicos resultantes de condenação judicial não se submetem ao regime dos precatórios.
Certo
Errado
Fulano de Tal é devedor da União em relação a débitos tributários parcelados e também devedor de Estado da Federação em relação a débitos inscritos em dívida ativa. Ao mesmo tempo, Fulano é também credor da União e do mencionado Estado, por ser detentor de precatórios judiciais expedidos em seu favor. Fulano deseja, neste contexto, quitar seus débitos mediante a compensação com seus créditos decorrentes dos precatórios de sua titularidade. Com base nesta situação hipotética e no texto da Constituição Federal, é correto afirmar que:
a possibilidade de compensação de dívidas tributárias com créditos de precatórios existe apenas em relação às dívidas inscritas em dívida ativa e não em relação às dívidas parceladas.
a possibilidade de compensação de dívidas tributárias com créditos de precatórios existe apenas em relação às dívidas parceladas e não em relação às dívidas inscritas em dívida ativa.
a compensação pretendida por Fulano é possível em relação à União, mas depende de autorização em lei estadual em relação ao Estado para ser implementada.
os débitos de natureza tributária não são passíveis de compensação na forma como pretendido por Fulano, por expressa vedação constitucional.
a compensação pretendida por Fulano é possível em relação ao Estado, mas depende de autorização em lei federal para ser implementada em relação aos débitos junto à União.
A empresa ABC, regularmente inscrita em dívida ativa da União e ré em ação de execução fiscal ajuizada pela PGFN para cobrança do crédito público, propôs, administrativamente, a realização de transação tributária resolutiva de litígio, solicitando a utilização de crédito de precatório federal expedido em seu favor para a quitação da dívida cobrada.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta segundo a CF e a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O pedido mencionado deve ser indeferido, porquanto é inadmissível a utilização de crédito de precatório para quitação de débito inscrito em dívida ativa da União.
A utilização dos créditos de precatórios emitidos em face da fazenda pública federal, embora viável, é condicionada a prévia regulamentação legal, pois a regra que a prevê não é autoaplicável.
A utilização de créditos em precatórios não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que está submetido o precatório.
O pedido do contribuinte não poderá ser atendido, porque fere a ordem cronológica estabelecida no texto constitucional.
A utilização de créditos em precatório acarreta a baixa do valor utilizado, com a redução do valor original do precatório, sendo, todavia, inadmissível o uso integral do crédito.
Julgue os itens seguintes, a respeito da disciplina constitucional de requisições judiciais de pagamento em face da fazenda pública estadual, com base na jurisprudência do STF.
I Uma sociedade de economia mista que preste, exclusivamente e sem concorrência, serviço público essencial pode submeter-se ao regime de precatórios ainda que seu plano de negócios preveja a busca por um resultado operacional positivo.
II Estado da Federação tem competência legislativa reconhecida pela CF para dispor sobre a fixação do valor referencial de pequeno valor e de prazo para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV).
III No que se refere ao valor referencial estadual de pagamento de pequeno valor, as unidades federadas estão limitadas ao piso do maior benefício do regime geral de previdência social e ao teto da aferição de sua capacidade econômica, refletida na verificação do quantum de sua receita.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.
“Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública. Fundou-se tal regime na consideração da premência a que se sujeitam os titulares de créditos alimentares não adimplidos, já que intimamente ligados a necessidades essenciais, assim merecedores de um tratamento privilegiado em face dos demais débitos judiciais da Fazenda.”
(Trecho adaptado da ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013).
Em relação ao tema apresentado no trecho, é correto afirmar, com base na ordem jurídica brasileira, que
a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, isentando-os da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
são chamados de “superpreferenciais” os créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei.
a preferência dos créditos alimentares implica o pagamento de todos os créditos desta natureza previamente aos créditos de natureza não alimentar, independentemente do ano de expedição do precatório.
a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do saldo em favor do credor.
a preferência conferida aos titulares de créditos contra a Fazenda pública em razão da idade se aplica apenas aos que sejam maiores de 60 (sessenta) anos na data de expedição do precatório.
A Lei n.º 13.463/2017 contém dispositivo com a seguinte redação: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”. Ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo normativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal previsão é
constitucional e se aplica tantos aos precatórios quanto às requisições de pequeno valor (RPV) federais.
inconstitucional por violação ao devido processo legal, à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação aos precatórios.
aplicável apenas nos casos em que o cancelamento for precedido de intimação do credor pelo juízo da execução, tendo sido dada interpretação ao dispositivo conforme a Constituição Federal de 1988.
parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação às requisições de pequeno valor (RPV) federais.