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A greve é abusiva quando:
é deflagrada em atividade essencial.
a paralisação permanece, após decisão da Justiça do Trabalho, sem que haja fato novo ou descumprimento de condição.
os grevistas utilizam meios pacíficos tendentes a persuadir trabalhadores a aderirem à greve.
a notificação da entidade patronal ocorrer 96 horas antes da paralisação.
a negociação coletiva for frustrada.
Ao definir o regime de greve, a lei considerou serviços ou atividades essenciais, exceto:
telecomunicações.
captação e tratamento de esgoto e lixo.
transporte coletivo.
escolas.
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
Leia as assertivas abaixo:
I- As federações e as confederações sindicais podem, em certos casos, firmar convenções ou acordos coletivos.
I I- A prévia negociação ou arbitragem na tentativa de solucionar o conflito coletivo é pressuposto obrigatório para a deflagração legítima do movimento grevista.
III- Os abusos cometidos durante a greve podem acarretar responsabilização dos sindicatos dos trabalhadores por perdas e danos.
Sobre as assertivas acima, pode-se dizer que:
somente I está correta;
somente I e II estão corretas;
somente II e III estão corretas;
todas estão incorretas;
todas estão corretas.
Os contratos dos trabalhadores que aderem à greve deflagrada pela categoria são considerados interrompidos, independentemente dos resultados desses movimentos.
Nas atividades essenciais, os trabalhadores e os empregadores são obrigados a manter, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Aos trabalhadores em greve é assegurado o direito de utilização de todos os meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ao movimento, inclusive os piquetes que impeçam ou prejudiquem o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho.
Com base na Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve, assinale a opção incorreta.
Entre as atividades essenciais – assim consideradas, entre outras, as ligadas ao transporte coletivo, aos serviços funerários e às telecomunicações –, o exercício do direito de greve será considerado abusivo quando não comunicado aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas.
A participação do trabalhador em greve determina a interrupção do contrato de trabalho enquanto durar a paralisação, ficando as relações obrigacionais do período submetidas à regência de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
É vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador (lockout), com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações dos respectivos empregados.
Compete à entidade sindical correspondente convocar a assembléia geral que definirá as reivindicações e deliberará sobre a paralisação das atividades, observados as formalidades para a convocação da assembléia e o quórum para deliberação previstos em seus estatutos.
Não constitui abuso do direito de greve a paralisação realizada na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, que objetive exigir o cumprimento de cláusula pactuada ou condição estabelecida ou ainda que decorra da superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto, que afete substancialmente as relações de trabalho.
O direito de greve corresponde à legítima suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador, constituindo abuso de seu exercício a continuação do movimento após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça do trabalho.
Na greve em serviço essencial
é vedada a adesão de empregados que exerçam funções de direção e gerenciamento da atividade
deve ser mantido percentual mínimo de empregados em atividade, para atendimento das necessidades inadiáveis da população
o Poder Público deve assumir a prestação do serviço paralisado, ainda que parcialmente, até que se restabeleça a atividade da empresa
o empregado grevista terá descontados os salários dos dias paralisados, ainda que a greve não seja considerada abusiva pela Justiça do Trabalho
o empregador deve requisitar ao Poder Público pessoal em substituição parcial aos empregados grevistas, de forma a assegurar o atendimento às necessidades básicas da população