

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.


Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Em relação às doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que podem ser feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais, na forma prevista no art. 23 da Lei 9.504/97 e na Resolução 23.607/19 do TSE, é incorreto afirmar:
As doações e contribuições ficam limitadas a 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
A doação de quantia acima dos limites fixados no art. 23 da Lei 9.504/97 sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100 % (cem por cento) da quantia em excesso.
O valor das doações de recursos financeiros por pessoas físicas para campanhas eleitorais pode ser livremente fixado pelo doador, desde que devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.
Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
O partido político B recebeu, indiretamente, de Maria, que exerce função de livre nomeação e exoneração na Administração Pública e não é filiada a partido político, auxílio estimável em dinheiro. Considerando a Lei das Eleições, é correto afirmar que
o partido não cometeu ilegalidade ao receber, indiretamente de Maria, auxílio estimável em dinheiro, pois ela não é filiada a partido político, mas teria cometido ilegalidade se tivesse recebido contribuição pecuniária de governo estrangeiro.
o partido político apenas teria cometido ilegalidade se não tivesse encaminhado o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de maio do ano seguinte, discriminando expressamente o auxílio estimável em dinheiro recebido de Maria.
o partido político não cometeu qualquer ilegalidade ao receber de Maria o auxílio estimável em dinheiro e mesmo que a prestação de contas de tal pessoa jurídica seja desaprovada por algum outro motivo, o partido poderá participar do pleito eleitoral.
há ilegalidade no ato de recebimento, pois é vedado ao partido político receber, ainda que indiretamente, auxílio estimável, em dinheiro, de pessoa física que exerça função de livre nomeação e exoneração, que não seja filiada a partido político.
há ilegalidade no ato de recebimento de auxílio estimável, em dinheiro, de pessoa física que exerça função de livre nomeação e exoneração, o que ensejará a desaprovação da prestação de contas do partido e, consequentemente, o impedimento de o partido participar do pleito eleitoral.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.
Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:
para a aferição da regularidade da doação é indispensável, além da prova do requisito objetivo concernente ao limite legal, a prova do elemento subjetivo, isto é, a prova do dolo;
afasta-se a punibilidade da conduta do doador que infringiu o limite legal para a doação de campanha, se o candidato beneficiado não obtiver êxito na eleição;
as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido político dispensam a emissão de recibo, em razão de sua natureza jurídica;
os candidatos, partidos ou coligações respondem solidariamente com o doador na hipótese de fraude ou erros nas doações realizadas por meio da internet, dispensada a prova do prévio conhecimento;
a aferição do dolo, da culpa ou da boa-fé do doador, em matéria de doação acima do limite legal, deverá ser realizada para o fim da dosimetria da sanção a ser aplicada.
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano, dentre elas podemos assinalar, exceto:
As campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas.
O cidadão precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição.
As convenções partidárias para escolha de candidatos devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto.
Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
Todas as alternativas anteriores estão corretas.
Relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a opção correta.
As taxas cobradas pelas credenciadoras de cartão de crédito, embora devam ser lançadas na prestação de contas de candidatos, de partidos políticos e de comitês financeiros, não são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Registrado na justiça eleitoral, o limite de gastos dos candidatos não poderá ser alterado.
Salvo os recursos próprios aplicados em campanha, todas as demais doações a candidato, a comitê financeiro ou a partido político devem ser realizadas mediante recibo eleitoral.
Os candidatos a vice e a suplentes não podem ser responsabilizados no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
Doações mediante cartão de crédito somente podem ser realizadas por pessoa física, vedados o parcelamento e o uso de cartões emitidos no exterior, corporativos ou empresariais.
Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de
entidade de utilidade pública.
permissionária de serviço público.
entidade ou governo estrangeiro.
pessoas físicas, até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
entidade de classe ou sindical.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.