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Em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder de autoridade, político e econômico, o Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar,
em recurso ordinário, as decisões dos tribunais regionais eleitorais referentes às eleições federais e estaduais.
em recurso ordinário, as decisões dos tribunais regionais eleitorais referentes às eleições federais, estaduais e municipais.
originariamente, ações que envolvam o presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores.
em recurso especial, ações que envolvam o presidente e o vice-presidente da República.
em recurso especial, ações que envolvam o presidente e o vice-presidente da República e os governadores.
É correto afirmar que
são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a contar da eleição.
para caracterização da captação ilícita de sufrágio é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.
o Corregedor Regional Eleitoral é o competente para apreciar as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, tanto nas eleições municipais como nas gerais.
o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de investigação judicial eleitoral será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem.
Após o aforamento de representação para a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra candidato a Prefeito Municipal é apresentada resposta que provoca no autor do pedido inicial a necessidade de postulação de prova pericial consistente em exame grafodocumentoscópico. O Juiz Eleitoral ao designar audiência para a coleta da prova testemunhal lança decisão de indeferimento da prova técnica, fundamentando a negativa no fato de que o pedido deveria ter sido formulado na petição inicial e que não se trata de providência que possa ser postulada na fase de diligências.
À parte autora, irresignada com a referida decisão, cabe a seguinte providência processual:
interpor recurso de agravo de instrumento no prazo de 10 dias.
interpor recurso de agravo de instrumento no prazo de 3 dias.
opor embargos de declaração no prazo de 3 dias.
interpor recurso eleitoral no prazo de 3 dias.
impugnar o conteúdo da decisão em recurso eleitoral manejado contra a sentença que julgar a causa.