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Lúcia, ao atingir a maioridade civil, requereu pessoalmente, no cartório de registro civil, a alteração imotivada de seu prenome de “Lúcia” para “Helena”. Quatro anos depois, desejando retornar ao prenome original, compareceu novamente ao cartório, pedindo a desconstituição da alteração anterior.
Na mesma ocasião, seu irmão Rafael, casado com Beatriz, requereu a inclusão do sobrenome “Costa” de sua esposa, com quem convivia sob o regime da comunhão parcial de bens desde o casamento, há mais de 10 anos.
Por fim, Clara, enteada de Marcelo, solicitou que fosse acrescido o sobrenome “Silva”, de seu padrasto, ao seu nome completo, com a anuência expressa dele.
Considerando as regras dos Arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que:
Lúcia poderá desfazer a alteração de prenome diretamente no cartório, por se tratar de mera averbação, bastando requerer pessoalmente a reversão ao nome anterior;
Lúcia somente poderá reverter a alteração de prenome por meio de decisão judicial, pois a desconstituição do ato extrajudicial depende de sentença, nos termos da Lei de Registros Públicos;
Rafael não poderá incluir o sobrenome de Beatriz enquanto perdurar o casamento, uma vez que a inclusão de sobrenome do cônjuge somente é admitida após a dissolução da sociedade conjugal;
Clara somente poderá adotar o sobrenome do padrasto mediante autorização judicial, ainda que haja concordância expressa dele, pois a lei não prevê hipótese extrajudicial para enteados;
tanto Lúcia quanto Clara poderão realizar os atos pretendidos exclusivamente pela via judicial, por se tratar de modificações posteriores ao registro de nascimento.