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Pedro praticou fato definido como crime pela lei então vigente. Após o recebimento da denúncia, outra lei deixou de considerar criminoso o fato. Antes da sentença, uma terceira lei voltou a definir o fato como crime, porém com pena mais branda. Nesse caso, aplica-se
Considerando os princípios que regulam a aplicação da lei penal no tempo, pode-se afirmar que
Considere as seguintes situações:
I. Lei posterior deixa de considerar crime fato anteriormente considerado ilícito penal.
II. Lei posterior passa a considerar crime fato anteriormente não considerado ilícito penal.
III. Lei posterior estabelece, para um determinado delito, pena mais severa que a prevista na legislação anterior.
IV. Lei posterior estabelece, para um determinado delito, pena mais branda que a prevista na legislação anterior.
Considerando que uma pessoa foi processada e punida por um crime previsto na legislação anterior e que a sentença condenatória transitou em julgado, a lei posterior retroagirá APENAS nas situações indicadas em
I e IV.
II e III.
III e IV.
I.
IV.
É incorreto afirmar, no tocante ao Direito Penal, à Criminologia e à Política Criminal:
A Ciência do Direito Penal e a moderna Criminologia diferenciam-se porque aquela se ocupa dogmaticamente do Direito Positivo, enquanto esta é ciência empírica de caráter interdisciplinar que se interessa, dentre outros temas, pelo delinqüente, pelo crime e pela resposta social ao comportamento desviante.
A Política Criminal orienta a evolução da legislação penal e a sua aplicação conforme as finalidades materiais do Direito Penal.
A evolução da Criminologia caracterizou-se pela ampliação de seu campo de estudo, compreendendo, ao lado do delinqüente, do delito e suas causas, também a vítima, as formas de reação social e de controle da criminalidade.
Há despenalização, em sentido estrito, quando a lei penal promove a abolitio criminis, substituindo a pena por sanção de outro ramo do Direito.
A função simbólica do Direito Penal é marcada pela reiterada edição de normas penais, normalmente mais rigorosas, cuja eficácia real é duvidosa, mas que atuam proporcionando à coletividade uma tranqüilizadora sensação de segurança jurídica.
Se uma lei revogar hoje o crime militar de insubmissão, as pessoas que atualmente cumprem pena pela prática dessa infração penal devem ser soltas.
Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.
A entrada em vigor de uma lei posterior que deixa de considerar determinado fato como criminoso exclui:
somente a punibilidade.
a ilicitude.
a imputabilidade penal.
somente a culpabilidade.
a ilicitude, a imputabilidade penal e a culpabilidade, conforme o caso.
Em 1999, quando estava em vigor a Portaria n.º 295, de 5/8/1999, a qual tabelava o preço do gás de cozinha (GLP), o comerciante Jorge vendeu botijões acima do preço de tabela, sendo processado e condenado pela prática de crime previsto no art. 6.º, I, da Lei n.º 8.137/1990. Algum tempo depois, a tabela foi alterada, o que elevou o preço ali constante acima do que havia praticado o comerciante, sendo posteriormente liberado o preço do gás. Nessa situação, Jorge não cometeu o crime previsto na Lei n.º 8.137/1990, pois houve inicialmente alteração da tabela e, posteriormente, liberação do preço, ocorrendo aí a chamada abolitio criminis.
Um médico mantém em sua clínica produto com a substância melatonina, considerada proibida, sendo processado e condenado pela prática de crime previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.137/1990 c/c art. 18 da Lei n.º 8.078/1990. Posteriormente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informa que essa mesma substância foi retirada da lista dos produtos proibidos no Brasil, não constando nem mesmo na lista dos produtos de controle especial. Nessa situação, pela característica própria do crime e, principalmente, do bem tutelado, é de manter-se a condenação, tendo em vista o princípio da ultra-atividade da norma penal em branco.