Abílio era titular de uma empresa e, certo mês, efetuou a dedução, na
folha de pagamentos, do percentual devido pelos empregados, o qual
recolheu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo,
não pagou o valor correspondente ao percentual devido pela própria
empresa. Sabendo que a legislação previdenciária obriga os
empregadores a deduzirem da remuneração de seus empregados um
percentual, devido ao INSS e que, além disso, o próprio empregador
é também obrigado a pagar a essa autarquia, com seus próprios
recursos, determinado percentual da remuneração, então, nessa
situação, Abílio não cometeu o delito denominado apropriação
indébita previdenciária.