Quem subtrair para si coisa alheia móvel, mediante grave
ameaça e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário,
restituir a coisa subtraída, será beneficiado com a redução de
pena decorrente do arrependimento posterior.
Bruno, resolvido a matar Júlio, armou-se de uma
pistola carregada com doze projéteis, mas, após efetuar
um único disparo contra Júlio, arrependeu-se
sinceramente dos seu atos e desistiu de prosseguir na
execução do crime. Júlio, contudo, faleceu quinze dias
após, em decorrência do disparo efetuado por Bruno.
Nessa situação, Bruno não poderá beneficiar-se dos
institutos da desistência voluntária nem do
arrependimento eficaz.
Ilmar e Euler, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram um veículo marca Golf, modelo GTI, ano 2000, pertencente a Patrícia. Instaurado o inquérito policial, Ilmar compareceu, voluntariamente, perante a autoridade policial e restituiu a res furtiva. Nessa situação, deverá ser reconhecido o arrependimento posterior em favor de Ilmar, que será extensível a Euler.