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A teoria geral do crime organiza categorias dogmáticas que não se confundem entre si, embora concorram para a análise da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão e extinção da punibilidade atuam em planos próprios, com funções distintas na estrutura do direito penal.
Considerando os princípios constitucionais penais, a estrutura analítica do crime, as excludentes e as causas extintivas da punibilidade, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
A extinção da punibilidade afasta a tipicidade da conduta, pois impede que o fato permaneça juridicamente qualificado como infração penal punível.
As excludentes de ilicitude e de culpabilidade operam no mesmo plano dogmático, uma vez que ambas impedem a incidência da sanção penal sobre o fato praticado.
A tipicidade integra o juízo de adequação do fato à norma penal incriminadora, enquanto a extinção da punibilidade não descaracteriza, por si, a existência do fato típico, ilícito e culpável.
O reconhecimento da culpabilidade absorve o exame da ilicitude, já que a reprovabilidade penal pressupõe, em sentido técnico, a superação das causas legais de justificação.
Os princípios constitucionais penais atuam de forma externa à teoria do crime, limitando-se ao plano legislativo de criação dos tipos penais, sem repercussão sobre a interpretação dogmática da infração.
Assinale a alternativa INCORRETA:
A culpabilidade analisada sob o vértice da potencial consciência da ilicitude encontra-se atrelada ao seu sentido estrito, enquanto integrante do conceito analítico de crime, e não se confunde com a valoração afeta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, sendo sua consequência jurídica.
A ilicitude ou antijuridicidade compõe o conceito analítico de crime, podendo ser excluída se presentes causas de justificação, consistentes na legítima defesa, no estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
Constituem o mesmo instituto penal a culpabilidade enquanto integrante do substrato do crime e enquanto circunstância judicial a ser valorada na aplicação da pena.
Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tal forma relacionadas entre si que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.
Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à:
Teoria moderna do perigo;
Teoria antiga do perigo;
Teoria subjetiva;
Teoria da impressão;
Teoria subjetiva-objetiva.
A compreensão da punibilidade passa pela aplicação da pena como um efeito do delito ou a sua consequência.
Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.


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