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Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade empresária do ramo de equipamentos e materiais elétricos. Armando, amigo de Marcelo, é presidente de autarquia que tem como objeto estudos técnico-científicos em tecnologia. Visando a equipar os laboratórios de pesquisa do ente autárquico, Armando realiza contratação da referida sociedade empresária para a entrega de duzentos rolos de cabeamento de cobre. No entanto, Armando, Marcelo e Paulo ajustaram entre si a entrega, de fato, de apenas cem rolos de cabeamento de cobre, embolsando e rateando o valor correspondente aos cem rolos restantes.
Quanto à tipicidade em relação aos envolvidos Marcelo e Paulo, é correto afirmar que:
não responderão criminalmente, em razão de não serem funcionários públicos e não deterem o poder decisório sobre a contratação;
responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato;
responderão pelo crime de corrupção ativa em sua forma consumada;
responderão pelos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, em concurso material;
responderão pelos crimes de fraude em licitação ou contrato em concurso com o crime de corrupção ativa.
Francisco, servidor público, patrocinando o interesse de um particular perante a administração pública, deu causa à instauração de licitação, posteriormente invalidada por decisão da autoridade judiciária competente.
Nessa situação, de acordo com os dispositivos penais e o entendimento doutrinário relativos à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
Se condenado, Francisco poderá cumprir a pena em regime inicial fechado.
admite-se, em relação à conduta de Francisco, a modalidade culposa, caso ele tenha agido negligentemente.
a conduta de Francisco configura o crime de advocacia administrativa.
Francisco responderá pelo crime de patrocínio de contratação indevida, em sua modalidade tentada.
Francisco, se condenado, além da pena privativa de liberdade, pagará uma multa no patamar mínimo de 5% do valor da licitação.
Um servidor público tenta, por meio de oferecimento de vantagem econômica, afastar uma das empresas licitantes do procedimento licitatório. Nesse caso, a conduta do servidor público configura, em tese, o crime de “afastamento de licitante”, em sua modalidade consumada.
Certo
Errado
Aquele que em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, entregar mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais estará incorrendo em:
Estelionato.
Perturbação de processo licitatório.
Contratação inidônea.
Patrocínio de contratação indevida.
Fraude em licitação ou contrato.
Caio e Tício são sócios e únicos diretores responsáveis por uma empresa de construção. Desejosos de participar de uma licitação para a construção de uma escola pública e movidos pelo interesse de executar uma obra impecável, apresentam uma proposta 15% mais barata do que os valores normalmente contratados com o setor público para obras semelhantes. Contudo, considerando que o edital exigia que a empresa contratada não tivesse sido declarada inidônea – requisito que a empresa de Caio e Tício não possuía – os sócios decidem forjar um documento simulando que a declaração de inidoneidade de sua empresa fora anulada judicialmente. Ao final do processo licitatório, a empresa de Caio e Tício é selecionada e a obra é executada pelo valor previsto. Seis meses depois de entregue a obra, contudo, a falsificação é descoberta.
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Nesse caso, a responsabilidade penal de Caio e Tício corresponde a:
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A, do Código Penal);
crime de contratação inidônea (Art. 337-M, do Código Penal);
crime de corrupção (Art. 317, do Código Penal);
crime de fraude em licitação ou contrato (Art. 337-L, do Código Penal);
nenhum crime, pois a obra foi realizada e não houve prejuízo à Administração Pública.