Segundo a máxima in claris cessat interpretatio, pacificamente aceita pela doutrina penalista, quando o texto for suficientemente claro, não cabe ao aplicador da lei interpretá-lo.
Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é correto
afirmar que
A
é lícita a aplicação de pena não prevista em lei se o
fato praticado pelo agente for definido como crime
no tipo penal.
B
o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do
delito acima do máximo previsto em lei, aplicando os
costumes vigentes na localidade em que ocorreu.
C
é vedado o uso da analogia para punir o autor de um
fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo
semelhante a outro por ela definido.
D
fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do
preceito primário da norma incriminadora se a descrição
do fato delituoso na norma penal for vaga e
indeterminada.
E
o juiz tem o poder de impor sanção penal ao autor
de um fato não descrito como crime na lei penal, se
esse fato for imoral, anti-social ou danoso à sociedade.
Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário
para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal
recém-publicada, essa interpretação é considerada
interpretação judicial.
A lei penal formal é a mais importante do direito penal, pois
só ela pode criar delitos e penas. A interpretação procura
conformar o ato interpretativo aos princípios constitucionais
e aos valores fundamentais (segurança jurídica e justiça),
dentro das margens legais.
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