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É circunstância que, por si só, não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de pena,
ser o crime punido com detenção.
ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
os motivos e as consequências do crime.
os maus antecedentes e a reincidência.
o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença.
Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal Brasileiro, a pena privativa de liberdade deverá inicialmente ser cumprida em regime fechado quando for superior a
seis anos e inferior a oito anos.
quatro anos e inferior a seis anos.
oito anos.
dez anos.
No tocante às penas privativas de liberdade,
a adoção do regime prisional fechado ao agente primário condenado a sete anos de reclusão independe de motivação.
é inadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
é possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado por crime apenado com detenção, se reincidente.
é cabível a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada com base na gravidade em abstrato do crime.
é possível a fixação do regime inicial fechado ao agente primário condenado a pena inferior a quatro anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.