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Não existe vedação à continuidade ou ao retorno à atividade exercida por pessoa com deficiência, sendo permitido o recebimento conjunto da aposentadoria.
Certo
Errado
Parte dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência segurada do RGPS leva em consideração o grau de deficiência.
Certo
Errado
O tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à vigência da citada lei pode ser comprovado por testemunhas, sem necessidade de avaliação formal.
Certo
Errado
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à Perícia Médica Federal reconhecer o grau da deficiência, mas não fixar a data provável do início da deficiência, cuja atribuição é exclusiva do Serviço Social do INSS.
Certo
Errado
A data provável do início da deficiência deve ser fixada obrigatoriamente na primeira avaliação realizada para comprovação da condição de segurado com deficiência.
Certo
Errado


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Para a revisão da avaliação médica e funcional do segurado com deficiência, a pedido dele mesmo ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial, a ser contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício de aposentadoria.
Certo
Errado
É devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave segurada do RGPS, cumprida a carência exigida, caso seja preenchido o requisito de dezoito anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência grave.
Certo
Errado
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Certo
Errado
A Lei Complementar n.º 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas certas condições, EXCETO,
no caso de segurado com deficiência gravíssima, aos vinte e um anos de tempo de contribuição, se homem, e dezesseis anos, se mulher.
no caso de segurado com deficiência moderada, aos vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher.
no caso de segurado com deficiência leve, aos trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher.
independentemente do grau de deficiência, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que cumpridas exigências indicadas na própria lei.
no caso de segurado com deficiência grave, aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher.
Júlia, servidora pública federal, ocupante de cargo público de provimento efetivo, iniciou suas atividades em janeiro de 2015, como analista judiciária no TRF1. No momento do ingresso no cargo público, ela não possuía recolhimentos ou vínculos anteriores e, desde 2020, é qualificada como pessoa com deficiência.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Júlia poderá obter aposentadoria na condição de pessoa com deficiência, a qual poderá ser concedida independente de idade mínima, desde que atendido o tempo de contribuição mínimo previsto em lei complementar;
a qualidade de pessoa com deficiência permitirá a Júlia aposentadoria em condições mais favoráveis, sendo irrelevante o grau de deficiência;
Júlia poderá aposentar-se na condição de pessoa com deficiência, mas somente aos 55 anos de idade, após tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
a aposentadoria da pessoa com deficiência, em virtude da EC nº 103/2019, carece de lei complementar para sua regulamentação, de tal maneira que não existe regra distinta em favor de Júlia;
caso comprovada a sua deficiência, Júlia poderá obter, no máximo, aposentadoria por incapacidade permanente, e não aposentadoria voluntária com regras particulares.


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Para efeito de concessão da aposentadoria do segurado que seja pessoa com deficiência, compete à perícia médica federal e ao Serviço Social do INSS reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado, grave ou extremamente grave.
Certo
Errado
LL é beneficiário do sistema de Seguridade Social e atua, como cidadão, na defesa da eficiência do sistema de ajuda aos necessitados. Nos termos da Lei nº 14.176/2021, houve ampliação do limite de renda para o deferimento do Benefício de Prestação Continuada para a pessoa portadora de deficiência que fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos:
securitários
individuais
documentais
fiscais
Atendidos os requisitos de acesso, é possível a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição das pessoas com deficiência.
Certo
Errado
É garantida a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial em condições que prejudiquem a saúde do trabalhador.
Certo
Errado
Assinale a alternativa INCORRETA, com relação aos termos de direito a aposentaria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 10 (dez) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência gravíssima.
Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.


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Em casos como o de Joaquim, é possível a comprovação da deficiência, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Certo
Errado
Reconhecer o grau de deficiência para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é atribuição privativa da Perícia Médica Federal.
Certo
Errado
Se Joaquim aposentar-se de acordo com as regras da Lei Complementar n.° 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do regime geral da previdência social (RGPS), não poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra atividade.
Certo
Errado
Considera-se pessoa com deficiência aquela que possua impedimentos de longo prazo somente de natureza física.
Certo
Errado
GF é advogado e quer atuar na área previdenciária onde verifica que existe uma grande demanda. Para isso, matricula-se em cursos de extensão sobre o tema e adquire bibliografia para estudo no seu escritório. Devido às regras esparsas, apura que pessoas com necessidades especiais têm acesso a regras próprias. De acordo com a Lei complementar nº 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
aos vinte e dois anos de tempo de contribuição, se homem, e dezesseis anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
aos vinte e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
aos vinte e quatro anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave


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