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Roberto, segurado empregado, faleceu, e seu pai, dada a ausência de outros dependentes preferenciais, formalizou pedido de justificação administrativa ao INSS com o objetivo de produzir prova testemunhal e documental de sua dependência econômica em relação a Roberto.
Nessa situação hipotética, o pedido de justificação administrativa
é admissível apenas para a produção da prova documental, devendo a testemunhal ser produzida por justificação judicial.
é admissível, visto que constitui procedimento com o objetivo de suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, admitindo-se que nele se produza tanto prova testemunhal quanto documental.
é inadmissível, pois a dependência econômica somente poderá ser reconhecida e declarada mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao INSS.
é inadmissível, visto que consiste em procedimento previsto exclusivamente para a defesa de direitos do próprio segurado.
é inadmissível, visto que se destina exclusivamente à comprovação do tempo de contribuição do segurado.
Custódio mantinha união estável com Regina há 13 anos, sendo que ela ocupava o cargo de Assistente Previdenciário no Instituto de Previdência Social do Município de Macaé – MACAEPREV e veio a falecer de uma doença rara.
Custódio pretende requerer, administrativamente, a pensão por morte de sua finada companheira, optando por fazer uma justificação administrativa.
Diante dessa situação e da norma de regência, em relação às condições para a prova a ser realizada por Custódio é correto afirmar que
é admitida a prova exclusivamente testemunhal desde que relativa a todo o período da união estável.
exige-se início de prova material contemporânea aos fatos e produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
é proibida a realização de prova testemunhal para tal fim, só se admitindo a documental.
Custódio deverá ter prova documental e testemunhal da união estável, sendo irrelevante que sejam antigas ou recentes.
caso haja certidão de nascimento de filho havido em comum entre Custódio e Regina, fica dispensada a produção de outras provas.
Sobre a justificação administrativa, é correto afirmar que:
somente produzirá efeito para a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
qualquer pessoa pode ser testemunha na justificação administrativa.
novo pedido de justificação administrativa para prova de fato alegado e não provado poderá ser feito sem a obtenção de novas provas.
pode ser lastreada exclusivamente em prova testemunhal.
tramita perante a Justiça Federal.
José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício.
comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João.
comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal.
requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.
apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório.
A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta.
Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, em vista da autoridade da coisa julgada constituída.
A justificação administrativa deve ser admitida ainda que o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.
Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso.
O processamento da justificação administrativa traduz opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade.