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No art 15 - I, da Lei Orgânica da Assistência Social, é de competência do Município:
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social.
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Destinar recursos financeiros para auxílio funeral e natalidade, mediante critérios do Conselho Federal de Assistência Social.
Destinar recursos financeiros para custeio dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos nos Conselhos Regionais de Assistência Social.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer um capítulo que afiança direitos sociais. Com isso, a política de assistência social (artigos 203 e 204 da CF), regulamentada pela Lei 8742/93, passou a ser definida como:
Política de Seguridade Social não contributiva, que visa prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade; proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Política de seguridade social contributiva, tendo como objetivo proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice; garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de 70 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Política de Seguridade Social não contributiva que visa prover mínimos sociais, tendo por objetivos a proteção à família, integração ao mercado de trabalho; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso cuja renda familiar seja igual a 1/2 (meio) salário mínimo.
Política de Seguridade Social não contributiva, que visa a prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública, atualmente gestionada pelo Ministério de Promoção e Assistência Social.
Na Lei 8.742 Art. 3º, consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam:
Sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Relevantes serviços aos beneficiários portadores de deficiência.
Assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na área privada.
Assessoramento aos beneficiários, contemplados na Lei 8.742, bem como garantam seus direitos nos Municípios onde estão inseridos.
A assistência social rege-se, entre outros, pelo princípio de igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais.
A assistência social é política de seguridade social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por intermédio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A assistência social tem por objetivo:
garantir a aposentaria integral a todos os trabalhadores formais;
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
garantir o caráter centralizado das ações assistenciais;
melhorar as condições de vida da população carente;
diagnosticar as formas de pobreza nos municípios.
Para Raichelis, a Lei Orgânica da Assistência Social possibilitou:
a definição da assistência social como área filantrópica ligada ao Estado;
a consolidação da esfera federal e estadual no trato da questão social;
a ampliação da intervenção do Estado no trato da seguridade social;
a participação de diversos agentes sociais e a criação de novos espaços de debates;
a redução das ações das organizações nãogovernamentais nas políticas sociais.
A definição de família adotada pela Lei Orgânica da Assistência Social é:
Unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
O conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei no 8.213, de 24 julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto.
Unidade de referência entre pessoas que vivam sob o mesmo teto.
Integra o conjunto de benefícios, serviços, programas e projetos da Assistência Social:
O Benefício de Prestação Continuada; os Benefícios Eventuais; e as Atividades Continuadas que visem à melhoria de vida da população
Os Benefícios Eventuais e os de Prestação Continuada.
Os Programas de Assistência Social e os Projetos de Enfrentamento da Pobreza.
O Benefício de Prestação Continuada; os Benefícios Eventuais; os Serviços Assistenciais; os Programas de Assistência Social e os Projetos de Enfrentamento da Pobreza.
Segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil em vigor, as ações governamentais na área da assistência social são organizadas com base na diretriz expressa na opção:
participação da população através das entidades de classe e organizações não governamentais;
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal, e a coordenação e execução dos programas às esferas estadual e municipal;
organização da política de assistência e parceria com as organizações da sociedade civil, garantindo a paridade em todas as etapas do trabalho;
garantia de uma renda mensal a todos os portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir qualquer rendimento ou remuneração;
igualdade e condições de acesso universais aos serviços de assistência social, dotando os Estados e Municípios de receita orçamentária para a implementação dos serviços.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social:
visa atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a gestante e a nutris.
é a garantia do custeio dos serviços assistenciais ou atividades continuadas, desenvolvidas pela área de assistência social no município.
é o subsídio financeiro e técnico investido nos projetos continuados que visam ao enfrentamento da pobreza.
visa ao pagamento dos auxílios natalidade e morte, às famílias, cuja renda mensal per capita é inferior a 1/4 ( um quarto ) do salário mínimo.
é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que não possuem meios para prover sua subsistência.
De acordo com o artigo 4º da Lei orgânica da Assistência Social, a assistência social rege-se pelos princípios:
a) Universalização dos direitos socais.
b) Vinculação a mecanismos contributivos .
c) Respeito à autonomia do cidadão.
d) Primazia da responsabilidade do Estado.
e) Supremacia dos atendimentos às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica.
f) Controle de recursos pela comprovação de rendimentos.
g) Centralização político-administrativa.
h) Priorização do acesso ao atendimento das populações urbanas.
Segundo a conceito adotado pela LOAS, as Entidades e Organizações de Assistência Social são instituições que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei, bem como aos que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
às agências que terceirizam os serviços das grandes empresas que compõem mercado nacional e internacional.
aos organismos de categorias, tais como sindicatos, associações de classes e suas respectivas confederações.
às corporações manufatureiras e às federações e confederações das industrias de todo o território nacional.
A Lei Orgânica da Assistência Social assegura, no inciso I do art. 2o , a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. É, portanto, dever dos organismos públicos criar programas de apoio à família. Quando se trata de atender o adolescente envolvido com "drogas", a contribuição do Serviço Social na orientação, preparação e fortalecimento da família para enfrentar a questão, deve priorizar um trabalho
com o núcleo familiar, realizando encontros freqüentes entre a família e o adolescente, de tal modo que este possa ter um projeto de vida. Solicitar ainda serviços de outros profissionais para intervenções específicas e encaminhar para serviço de apoio à comunidade.
de internação em clínicas, isolando o adolescente do meio, afastando-o de situações facilitadoras na aquisição e uso de "drogas", assegurando, desse modo, maior tranqüilidade aos familiares e aos vizinhos.
de contatos freqüentes com os familiares ou com o adolescente, sempre que solicitado por qualquer um deles. Procurar não atender conjuntamente pais e filhos, pois os adolescentes querem manter o sigilo sobre o uso de "drogas".
para que a família se mude para outra região, isolando – se daquela realidade, podendo, assim, oferecer ao adolescente o contato com outros profissionais, ocupando o seu tempo e desenvolvendo suas habilidades.
de preparação para todos os profissionais que realizam o atendimento das necessidades da família e do adolescente, contribuindo para que os serviços sejam garantidos no decorrer do processo de tratamento.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, decorrente das proposituras Constitucionais, inova na medida em que confere à Assistência Social o papel de
política pública com universalização dos direitos sociais.
atividade assistencialista eventual e fragmentária.
política clientelista e benemerente, realizada pelos deputados
política privatista e filantrópica, realizada pelos empresários.
As famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social são consideradas o foco principal dos serviços assistenciais. Esse foco foi estabelecido:
Analise as afirmativas, identifique se estão certas ou erradas e assinale a alternativa correspondente:
1) Os Conselhos de Assistência Social devem associar-se ao poder executivo na consecução da política de descentralização da assistência social, podendo atuar portanto na política partidária.
2) Os Conselhos de Assistência Social fiscalizam os órgãos públicos e privados, componentes do sistema municipal de assistência social.
3) Os Conselhos de Assistência Social deliberam sobre o planejamento local da assistência social resultando
4) no plano municipal de assistência social, bem como fiscalizam o Fundo Municipal de Assistência Social.