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Sobre as prestações do assegurado no Regime Geral de Previdência Social-RGPS (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991) devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, assinale a opção incorreta.
Aposentadoria por tempo de serviço.
Salário-maternidade.
Auxílio-acidente.
Aposentadoria por idade.
Aposentadoria por invalidez.
Em relação à prescrição e decadência, nos termos do Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA:
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Prescreve em 5 (cinco) anos, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo quando se tratar de direito de menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil.
Prescreve em 10 (dez) anos, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo quando se tratar de direito de menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em 10(dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações referentes a prestações por acidente de trabalho, contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária verificada por perícia médica a cargo da Previdência Social, ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas resultantes do acidente.
Rita de Cássia foi empregada durante 26 (vinte e seis) anos e aposentou-se por tempo de contribuição. Após dois anos de sua aposentadoria, ela retornou a trabalhar em outro emprego. Na situação ora proposta, em relação ao novo contrato de trabalho e à cumulação de benefícios, é correto afirmar que Rita de Cássia
poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
sendo demitida sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego.
sendo demitida sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente.
recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e voltando a exercer atividade remunerada, não terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Como regra, o beneficiário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação,
a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS.
a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau.
pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos.
a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação.
pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneficiário.
Márcio é administrador, não-empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada XYZ, e recebe remuneração mensal pelos serviços prestados. Nessa situação, Márcio
não é segurado obrigatório da previdência social.
é segurado facultativo da previdência social.
é segurado especial da previdência social.
é contribuinte individual da previdência social.
é segurado eventual da previdência social.
Havendo transferência para a reserva remunerada e nova inserção no mercado de trabalho, com regular registro em carteira de trabalho, ocorrerá a inserção do servidor militar no regime previdenciário como segurado do seguinte tipo:
facultativo
alternativo
solidário
compulsório
especial
Segundo a legislação previdenciária, necessita de comprovação de dependência econômica para fi ns de inscrição como dependente do segurado:
o cônjuge.
a companheira.
o enteado.
o fi lho não emancipado menor de 21 anos.
o fi lho que tenha defi ciência intelectual.