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O MPF ajuizou ação civil pública visando à imediata suspensão dos efeitos de licença ambiental expedida em favor de determinada empresa, que autorizava a realização de obras em área de preservação permanente. Alegou a existência de fortes indícios de que o licenciamento foi concedido sem a observância do devido procedimento de estudo de impacto ambiental, bem como o risco iminente de degradação irreversível do meio ambiente. Na petição inicial, o MPF formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente e requereu a apreciação da medida inaudita altera parte, em virtude da gravidade da situação fática.
Considerando as normas do CPC/2015 e a jurisprudência pertinente, assinale a alternativa correta:
A concessão da tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte adversa é vedada em absoluto pelo princípio do contraditório, ainda que presente o perigo de dano.
A hipótese em exame justifica a concessão de tutela de evidência, a qual, contudo, exige demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
É juridicamente possível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória requerida somente poderia ser deferida após a realização de audiência de justificação prévia, na qual se oportunizasse o contraditório efetivo entre as partes.
Em hipotético procedimento civil, no qual se discutia relação contratual, o feito foi liminarmente decidido em favor da contraparte, conferindo-lhe o direito de levantar quantia depositada em juízo. Diante dessa situação, tendo a parte vencida argumentos para defender a verossimilhança de seu direito e o perigo da demora, assinale a alternativa processual que pode ser adotada por seu advogado.
Interposição de apelação ao Tribunal de segunda instância, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oposição de embargos de declaração junto ao juízo de primeira instância, que goza de automático efeito suspensivo.
Interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Requerimento de tutela de evidência em caráter incidental junto ao Tribunal de segunda instância.
Interposição de agravo de instrumento ao Tribunal de segunda instância, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O § 3º do Art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e dá outras providências, prescreve que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” O Art. 2º da mesma lei diz que “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. A par disso, o MPSC ajuizou uma ACP em face do Município de Bombinhas e do Estado de Santa Catarina, com pedido de deferimento de medida liminar inaudita altera pars para fornecimento de medicamento, o que foi indeferido pelo juízo de piso, justamente com base nos referidos dispositivos legais. Ao recurso próprio aviado pelo Parquet Catarinense, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, ao fundamento de que a reforma da decisão primeva e provimento da antecipação da tutela acarretariam violação a expresso dispositivo legal, cuja interpretação deve ser restritiva e que poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário e aos fluxos de fornecimento dos serviços de atenção básica à saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990.
Certo
Errado
À luz dos enunciados do FONAJE, marque a alternativa CORRETA.
Nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado não é eficaz para efeito de intimação, mesmo que identificado o seu recebedor.
Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis os embargos declaratórios, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial.
O comparecimento pessoal da parte às audiências não é obrigatório.
Não são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
No âmbito do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser classificada em tutela de urgência e tutela de evidência. Considerando essa informação, assinale a alternativa correta:
A tutela de urgência, tanto na forma antecipada quanto na cautelar, não pode ser concedida antes da citação do réu.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.
A tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base na evidência da alegação.
A tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente só será efetivada após a prestação de caução pelo requerente.


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Maurício, pré-candidato a prefeito do Município Ômega, ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Jornal Notícias Legais. Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor, com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do jornal.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra (Art. 5º, X, da Constituição Federal).
Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.
Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967).
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeira instância é de natureza repressiva, voltada a impedir a ocorrência do ilícito;
a reclamação não deverá ser conhecida, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, bem como por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma;
não cabe o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto pelo Jornal Notícias Legais, à míngua de previsão no Código de Processo Civil acerca do tema;
as partes poderão interpor recurso especial em face do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, diante do esgotamento das instâncias ordinárias sobre o pleito liminar;
o julgamento do agravo de instrumento condicionará a reclamação, a qual não poderá ser conhecida em havendo o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou cassar a decisão agravada.
Nos termos do Código de Processo Civil, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


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