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De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando
tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta.
pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.
tais embargos forem opostos em processo de conhecimento, desde que antes da audiência de instrução e julgamento.
for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.
tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
O Novo Código de Processo Civil disciplina os embargos de terceiro dentre os procedimentos especiais. Sobre esse tema e com base nos exatos termos da mencionada legislação, não podemos afirmar que
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 15 (quinze) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual.
Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve
Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro
são intempestivos, razão pela qual serão liminarmente rejeitados pelo juiz.
são procedentes, pois, em se tratando de bem indivisível, não pode ser judicialmente alienado para satisfação da dívida.
são improcedentes, na medida em que, em se tratando de bem indivisível, a meação recairá sobre o produto da alienação do bem.
são procedentes, pois a alienação do bem se deu por valor abaixo da avaliação, causando concreto prejuízo à meação.
serão rejeitados, pois o instrumento processual correto seria os embargos à arrematação.
Embargos de terceiro é a ferramenta utilizada por aquele que, não sendo parte no processo, sofre alguma constrição judicial em seus bens. Sobre tal instituto, conforme descrito no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
tal instrumento só poderá ser utilizado em ações que versem sobre execução e cumprimento de sentença, tendo em vista que nesses procedimentos constantemente são realizados atos judiciais de turbação e esbulho sobre bens de quem não é parte nessas ações.
a legitimidade ativa para manejar tal instrumento processual é apenas do terceiro senhor e possuidor do bem que sofreu constrição judicial.
os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de execução, admitindo-se, por exceção, que sejam manejados na ação de conhecimento, em até cinco dias após a citação do réu da ação principal.
os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.