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Assinale a alternativa que não representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial:
Parte manifestamente ilegítima.
Carência de interesse processual.
Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de pedido ou causa de pedir.
O autor, ao ajuizar uma determinada ação perante o Poder Judiciário, deve ter alguns cuidados, que caso não sejam observados, poderão levar ao indeferimento liminar da petição inicial, sendo certo que:
não interposto recurso contra a manifestação judicial em comento, o réu será intimado do seu trânsito em julgado.
a perempção do pedido formulado é umas das hipóteses de sua ocorrência.
o reconhecimento da prescrição pelo juiz da causa configura situação para a sua decretação.
o autor deverá agravar de instrumento da decisão em questão.
não haverá juízo de retratação no procedimento do recurso interposto contra a manifestação judicial em apreço.
É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:
Falta de legitimidade.
Quando o autor carecer de interesse processual.
Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Quando não estiver presente o valor da causa.
O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar:
O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.
Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Quanto às posturas que o juiz poderá adotar uma vez distribuída a petição inicial, assinale a alternativa INCORRETA.
Somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultando-se ao juiz, no prazo de cinco dias, reformar a sua decisão. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo agravante, a retratação pode ser realizada de ofício.
Os pedidos incompatíveis só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados.
O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.
O artigo 330 do Código de Processo Civil e os seus incisos preveem as hipóteses de indeferimento da petição inicial. Com base nos referidos dispositivos legais, é correto afirmar que se constitui hipótese de indeferimento da petição inicial por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) quando