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Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Disponível no sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, tal ferramenta realiza reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, executando novos comandos sempre que a instituição financeira responde sobre saldos remanescentes, até que seja satisfeita integralmente a execução. A empresa executada alegou que tal medida viola o princípio da menor onerosidade e inviabiliza suas atividades empresariais.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da “teimosinha”, com base na jurisprudência do STJ.
A referida ferramenta é incompatível com os princípios da execução, pois se equipara à constrição permanente de ativos financeiros.
É cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.
A utilização da ferramenta em tela depende de prévia intimação do executado para que comprove a impossibilidade de pagamento da dívida.
A utilização da referida ferramenta é vedada, pois viola o princípio da menor onerosidade ao impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras.
A ferramenta em questão só pode ser utilizada após o esgotamento de todas as demais medidas executivas típicas, por ser considerada medida atípica.
X contratou com Z, empresário, proprietário de uma casa de festas infantis, o aluguel do estabelecimento para comemorar o aniversário de sua filha. O valor relativo ao uso do espaço foi pago antecipadamente. Na data da festa, para surpresa de X, as portas do estabelecimento estavam trancadas, sem ninguém no local. Com o objetivo de ser ressarcido do prejuízo, X moveu ação contra Z, em que, na fase de execução, o juiz determinou on-line a penhora de aplicação financeira mantida pelo réu.
Diante do exposto,


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Tratando-se de execução de título extrajudicial, não tendo sido encontrado o executado para citação pelo Oficial de Justiça, assinale a alternativa correta.
Somente se houver prova do periculum in mora, o juiz determinará o arresto dos bens do devedor até o limite da dívida.
Não será possível o arresto de bens, até que o credor os indique e a sua localização.
Deverão ser penhorados quantos bens forem necessários para a garantia da execução.
Em razão da natureza do título e de sua força executiva extravagante, enquanto não houver a citação, não serão arrestados bens.
Será possível o arresto bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.