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A sociedade empresária Restaurante e Bar Upsilon Ltda. ajuizou ação de cobrança, requerendo o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial. Juntamente com o pedido, a autora apresentou apenas uma declaração assinada por seu contador, afirmando inexistirem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O juiz indeferiu de plano o pedido, sob o fundamento de que a declaração era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da empresa. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, sustentando que a alegação de insuficiência deveria ser presumida verdadeira, salvo impugnação da parte contrária em preliminar de contestação.
Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta.
O juiz agiu incorretamente, pois a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa jurídica, embora não gere presunção absoluta, é suficiente para a concessão provisória da gratuidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar o contrário.
A concessão do benefício para a Restaurante e Bar Upsilon Ltda. é inadmissível, pois a gratuidade de justiça se destina apenas a pessoas naturais e, excepcionalmente, a microempresas, não se estendendo a sociedades limitadas.
O agravo de instrumento deve ser provido, pois o CPC garante à pessoa jurídica o mesmo tratamento da pessoa natural: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, sendo a exigência de comprovação documental apenas uma faculdade do juiz.
O juiz agiu corretamente. A pessoa jurídica não goza de presunção legal de insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio de documentação idônea.
A alegação da Restaurante e Bar Upsilon Ltda. seria suficiente se a empresa estivesse em regime de liquidação extrajudicial ou falência. Estando em funcionamento regular, a gratuidade de justiça deve ser exigida de forma subsidiária aos sócios.
O Município de Coronel Bicaco propôs ação cível de cobrança pelo procedimento comum em relação a determinada empresa que adota a forma de Sociedade Anônima. A demandada, ao contestar, postulou a gratuidade judiciária. Em relação a esse benefício processual, é correto afirmar que:
A decisão concessiva afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, eventual multa processual que lhe seja imposta.
Somente pode ser concedido à pessoa natural ou pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Pode ser concedido em relação a alguns ou a todos os atos do processo.
A decisão que o concede pode ser atacada por agravo de instrumento.
A sua concessão não afasta os emolumentos devidos a notários ou registradores, em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial.
A parte autora de ação, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, entendendo que a parte autora não faz jus ao benefício, deve
oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade, especialmente a renda familiar não superior a dois salários mínimos.
aguardar eventual impugnação da parte contrária em contestação, após o que poderá indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento dispensada do recolhimento do preparo recursal.
oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento mediante o recolhimento do preparo recursal.


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