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O valor da causa é requisito da petição inicial, indispensável para a definição de diversos aspectos econômicos do processo, como a competência e a fixação de honorários de sucumbência, entre outros.
A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
O valor da causa, na ação de alimentos, corresponderá à soma de 24 (vinte e quatro) prestações mensais pedidas pelo autor.
Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente ao maior pedido formulado pelo autor.
Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá ao pedido de menor valor.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O juiz corrigirá liminarmente o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo admissível, a partir daí, a correção apenas por requerimento do réu.
Com base no Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – Na ação em que houver pedido subsidiário, o de maior valor.
II – Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor do pedido principal.
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
IV - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Está CORRETO o que se afirma em:
II e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
III e IV, apenas.
Ao propor uma ação que envolva a cobrança de valores vencidos e vincendos, um advogado se depara com a necessidade de fixação do valor da causa. Ocorre que, embora seja possível apurar os valores vencidos, os valores vincendos se somam mês a mês, inexistindo um termo final para a obrigação em questão. Assinale a alternativa que representa a forma correta de cálculo do valor da causa no caso hipotético narrado.
Diante da impossibilidade de se apurar com exatidão os valores vincendos, deve ser utilizada apenas a soma histórica dos valores vencidos.
Diante da impossibilidade de se apurar com a exatidão os valores vincendos, deve ser utilizada apenas soma dos valores vencidos, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora e outras eventuais penalidades.
Diante da impossibilidade de se apurar com exatidão os valores vincendos, deve ser utilizada apenas a soma corrigida dos valores vencidos, com a posterior e progressiva inclusão dos valores vincendos sempre que somarem a marca de 10% do montante vencido, mediante aditamento da inicial.
Deve-se utilizar a soma dos valores vencidos, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora e outras eventuais penalidades, somada ao valor correspondente a 1 ano de prestações vincendas.
Deve-se dar a causa valor simbólico para fins fiscais, diante da indeterminação de seu conteúdo econômico.
Danilo propôs ação de cobrança em face de Marcela alegando que emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após o prazo estipulado, não foi realizado o pagamento. Marcela, devidamente citada, apresentou contestação alegando que a cobrança era indevida, uma vez que ela emprestou R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Danilo, e, portanto, deveria haver compensação entre as dívidas. Simultaneamente, Marcela apresentou reconvenção cobrando a diferença de valores e o pagamento por danos morais e atribuiu à reconvenção o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais).
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Marcela não deveria ter atribuído valor à reconvenção, uma vez que o valor da causa deve se dar na petição inicial.
O juiz, desde que por provocação de Danilo, corrigirá, por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, caso em que Marcela procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Danilo poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Marcela, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Marcela não precisaria ter atribuído um valor certo à causa uma vez que, considerando haver pedido de condenação por danos morais, não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Danilo deverá impugnar o valor da causa em autos apartados, demonstrando o valor exato que deve ser fixado, sob pena de indeferimento.
Foi proposta ação judicial cível buscando compensação econômica por dano moral em relação ao Município de Tuparendi. A parte autora postulou ao magistrado que arbitrasse o valor que entendesse devido para o caso e atribuiu à causa o valor de alçada. Nesse caso:
O magistrado deve indeferir a inicial de plano, considerado o equívoco na indicação do valor da causa.
O valor da causa está correto, pois se trata de demanda com valor indeterminado.
O magistrado deve determinar a emenda da petição inicial.
O processo será extinto de plano sem julgamento do mérito.
O valor da causa deveria corresponder a um salário mínimo.


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Sobre o valor da causa, à luz do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
Caso o réu não concorde com o valor atribuído à causa na inicial, poderá impugnar tal valor em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.
Quando a causa não tiver conteúdo econômico aferível não é necessário atribuir-lhe valor.
Na ação indenizatória fundada apenas em dano moral o autor não precisa indicar como valor da causa o valor pretendido a título de indenização, podendo indicar qualquer valor, apenas para fins formais.
Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa a ser indicado na inicial deve corresponder ao pedido de maior valor, e não à soma de todos os pedidos cumulados.
O juiz não pode corrigir o valor da causa de ofício, só podendo realizar tal correção se houver impugnação da parte ré.
A toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I. Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente e corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a restrição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III. Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
IV. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Está correto o que se afirma em
I e II, apenas.
I, III e IV, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Maria das Dores, brasileira, casada, do lar, residente em Campo Grande/RJ, por si e representando seu filho Marcos com 5(cinco) anos de idade, propôs Ação de Alimentos em face de Caio, com quem é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sob a alegação de que o mesmo não vem contribuindo para a mantença do lar e da prole. Anexou na petição inicial toda a documentação comprobatória e necessária para a demonstração do binômio: necessidade/ possibilidade, de que trata a Lei 5.478/68, pleiteando a condenação de Caio a pagamento mensal de um salário mínimo, sendo 50% para cada autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao receber a petição inicial, o juiz competente determinou que a mesma fosse emendada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante da situação hipotética narrada, é correto dizer que:
o pedido alimentar formulado na petição inicial, por ser certo e determinado, não implica na retificação do valor da causa correspondendo à pretensão autoral.
a determinação do juízo é incorreta, porque não há previsão legal que defina o valor da causa nas ações de alimentos, deixando a critério do autor essa prerrogativa.
o juiz agiu corretamente ao determinar a emenda uma vez que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
o juiz não agiu corretamente, porque o valor da causa a ser atribuído nas petições iniciais relativas às ações de alimentos não é considerado como requisito formal para que a mesma seja recepcionada pelo Poder Judiciário, sendo considerada mera faculdade do Autor apresentá-la.
a não indicação do valor da causa pelo autor nas ações de alimentos ensejará o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, podendo o autor interpor agravo de instrumento contra essa decisão.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 292, a indicação do valor da causa na petição inicial ou na reconvenção, estipulando taxativamente parâmetros para fixação de tal valor. Analise as assertivas, julgando-as C (Certa) ou E (Errada).
( ) Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
( ) Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
( ) Na ação de alimentos, a soma de treze prestações mensais pedidas pelo autor, em virtude do 13º salário.
( ) Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor mínimo pretendido.
( ) Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
( ) Na ação em que os pedidos são alternativos, o de menor valor.
A sequência está correta em
C, C, E, E, C, E.
C, E, C, C, E, E.
E, C, C, E, C, C.
E, E, E, C, E, C.
Associe as colunas, relacionando corretamente a ação a seu respectivo “valor de causa”, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil Brasileiro.
AÇÕES VALORES DA CAUSA
(1) De alimentos ( ) O de maior valor.
(2) Em que houver pedido subsidiário ( ) O valor pretendido.
(3) Em que os pedidos são alternativos ( ) Do pedido principal.
(4) Indenizatória, inclusive a fundada em dano moral ( ) A soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
A sequência correta dessa associação é
(1); (3); (4); (2).
(2); (1); (3); (4).
(3); (4); (2); (1).
(4); (2); (1); (3).


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O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será,
na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente a um dos pedidos.
na ação em que houver pedido subsidiário, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
na ação em que os pedidos são alternativos, o valor do pedido principal.
na ação indenizatória, salvo se fundada em dano moral, o valor pretendido.
É caso de indeferimento da petição inicial, EXCETO:
Falta de legitimidade.
Quando o autor carecer de interesse processual.
Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
Quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Quando não estiver presente o valor da causa.