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Na justiça do trabalho, a ação rescisória sujeita o autor a realizar o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa.
Certo
Errado
Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
Ação rescisória, no processo do trabalho, está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais.
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, desde que de mérito.
Uma sociedade empresária de grande porte, condenada na Justiça do Trabalho, verificando a nulidade de sua citação em uma reclamação trabalhista que se encontra na fase executória, pretende ajuizar ação rescisória. Seus advogados se dedicaram à peça e agora chegou o momento do ajuizamento da ação.
Em relação a custas e depósito prévio, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
Nas ações rescisórias, não há custas no depósito prévio.
A sociedade empresária sujeita-se ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Não haverá necessidade de qualquer preparo porque, estando a causa na fase de execução, não cabe ação rescisória.
Devem ser recolhidas custas no importe de 2% sobre o valor da condenação.
A ação rescisória na Justiça do Trabalho está sujeita ao depósito prévio de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita.
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, inclusive se o autor for beneficiário da justiça gratuita.
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.