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Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 15% e o máximo de 30% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
não caberá condenação em honorários de sucumbência, eis que a mesma é restrita na hipótese de contratação de advogado particular, ficando a remuneração limitada apenas aos honorários contratados, em percentual de no mínimo 5% e no máximo de 15%.
poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de assistência jurídica pelo sindicato da categoria, uma vez que se trata de obrigação legal do sindicato a referida assistência para os membros da categoria, ficando restrita a remuneração apenas a honorários contratados, em percentual não superior a 15%.
Demóstenes propôs ação trabalhista em face do seu ex-empregador a Churrascaria Boi no Prato, tendo sido a referida empresa condenada a pagar R$ 30.000,00 de verbas contratuais, rescisórias e diferenças de FGTS ao autor, acrescido de honorários sucumbenciais. Sabendo-se que Demóstenes celebrou com seu advogado particular contrato de honorários à base de 10% do valor da condenação, com base na Consolidação das Leis do Trabalho,
o valor máximo da condenação em honorários sucumbenciais ao patrono do autor será de R$ 6.000,00, uma vez que os honorários contratados não atingiram o percentual máximo permitido em lei, que é de 30%.
não cabe honorários sucumbenciais na hipótese ao patrono do autor, eis que o mesmo não está assistido pelo sindicato da categoria.
o valor máximo da condenação em honorários sucumbenciais ao patrono do autor será de R$ 4.500,00.
o valor mínimo da condenação em honorários sucumbenciais ao patrono do autor será de R$ 3.000,00.
não cabe honorários sucumbenciais na hipótese ao patrono do autor, eis que o mesmo perceberá honorários contratados.
Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhista em 2021 em face da sua ex-empregadora, pleiteando horas extras, verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS. Julgado o processo, o Juiz condenou a reclamada em verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, liquidando a condenação nestes títulos em R$ 6.000,00. Sabendo-se que Arquimedes optou por contratar advogado particular, com base na Consolidação das Leis do Trabalho,
não são devidos honorários de sucumbência na hipótese, eis que a mesma é restrita no Processo do Trabalho nos casos de o autor estar assistido pelo sindicato da categoria.
é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.800,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado.
é cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 600,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado.
poderá a reclamada ser condenada em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.200,00, independente dos honorários contratuais pactuados.
é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 900,00, ainda que haja contrato particular de honorários entre o autor e seu advogado.
Afrodite é advogada e está atuando em causa própria em reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora a Fábrica de Cadeados Tranca Rua Ltda. Considerando o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, na situação descrita, em caso de procedência da ação,
não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os mesmos só seriam devidos em virtude de assistência jurídica do sindicato de classe.
são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o causídico atua em causa própria.
seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 15% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
caberiam honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 20% do proveito econômico da ação, mesmo no caso de atuação do advogado em causa própria.
poderiam ser deferidos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite máximo de 30% do proveito econômico da ação, percentual máximo no caso de contratação de advogado particular.
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre a incidência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
Em sendo julgada totalmente procedente a ação, o juízo condenará a parte reclamada em honorários de sucumbência, fixados entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, que poderão ser executados caso a reclamada não seja beneficiária da justiça gratuita.
Em sendo julgada parcialmente procedente a ação, o juízo arbitrará honorários de sucumbência de forma recíproca às partes, vedando-se a compensação entre os honorários. A obrigação, para a parte que for beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em sendo julgada improcedente a ação, o juízo arbitrará honorários de sucumbência à parte reclamante, fixados entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita.
Ao reclamante que tenha obtido créditos no processo capazes de suportar a despesa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência não ficará sob condição suspensiva, podendo o credor promover a execução, dispensando-se a prova de suficiência de recursos.
As obrigações decorrentes da sucumbência que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte vencida.
O advogado Pedro ajuizou, em causa própria, reclamação trabalhista contra o escritório de advocacia em que trabalhava, localizado em João Pessoa/PB. O pedido de Pedro foi julgado procedente em parte, tendo o juiz liquidado o crédito devido ao empregado Pedro, fixando-o em R$ 20.000,00.
Sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
Os honorários serão de no mínimo R$ 2.000,00 e no máximo, R$ 4.000,00.
Considerando que Pedro atuou em causa própria, a CLT não prevê a concessão de honorários sucumbenciais.
Os honorários serão de no mínimo R$ 2.000,00 e não há previsão de percentual ou valor máximo.
Não há previsão legal de honorário mínimo, mas no máximo será de R$ 6.000,00.
Os honorários serão de no mínimo R$ 1.000,00 e no máximo, R$ 3.000,00.
Perseu, advogado, registrado em CTPS, atuando em causa própria na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Frigorífico Polo Sul Ltda., requer a condenação do mesmo em verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS, e indenização por dano moral, requerendo também honorários advocatícios sucumbenciais. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de procedência da ação, o pedido de honorários deverá ser julgado
improcedente, porque no Processo do Trabalho só são devidos honorários advocatícios se houver a assistência jurídica do sindicato da categoria.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual mínimo de 5% sobre o valor que resultar da condenação, até o limite de 15%.
improcedente, eis que não são devidos honorários advocatícios quando a parte atua em causa própria.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor que resultar da condenação, até o limite de 30%.
procedente, podendo o juiz fixar os honorários no percentual máximo de 10% sobre o valor que resultar da condenação, em virtude de estar atuando em causa própria.
Praxedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face da sua ex-empregadora, a lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários sucumbenciais do seu advogado. Nessa hipótese, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão judicial está correta,
ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 30% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 5% e não superar 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido, independente de haver ou não honorários contratados.
desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
Joelma contratou um advogado e ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador, que é uma sociedade empresária localizada em Ipatinga/MG.
A sociedade empresária apresentou resposta na forma de contestação e reconvenção, atribuindo a esta o valor da causa em R$ 10.000,00. O pedido da reclamação trabalhista foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida e declarado que o crédito devido a Joelma, já atualizado, seria de R$ 50.000,00. Já a reconvenção foi julgada improcedente. Na reclamação trabalhista, o juiz deferiu honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo previsto na CLT e, na reconvenção, deferiu honorários no percentual máximo previsto na CLT.
Assim sendo, assinale a opção que contempla o valor total dos honorários advocatícios de sucumbência que o advogado da autora fará jus somando-se os da reclamação trabalhista e os da reconvenção.
R$ 3.500,00.
R$ 4.000,00.
R$ 5.000,00.
R$ 6.000,00.
R$ 5.500,00.
Assinale a alternativa correta sobre a verba sucumbencial, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ambrósia está demandando na Justiça do Trabalho em face da Fazenda Pública do Município de Alagoinhas, sendo assistida pelo Sindicato de sua categoria. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, em sendo a autora vencedora, ainda que em parte, são
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
indevidos honorários de sucumbência, na medida em que é incabível quando o réu for a Fazenda Pública, bem como na hipótese de assistência do sindicato da categoria, por ser dever do sindicato a prestação de tal serviço sem onerar o processo.
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
indevidos honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública, pela observância do princípio da execução menos gravosa ao ente público, bem como pelo princípio da estrita legalidade que rege a matéria.
Ao advogado, ainda que ele atue em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
Certo
Errado
Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar
não serem devidos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, estando correto o percentual fixado, dentro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, além de que não cabem honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria.
que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, conforme previsão legal.
o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.
que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, estando adequado o percentual fixado, que seria o máximo de 30% de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
No que se refere ao processo do trabalho em geral, assinale a alternativa correta.
Os atos processuais serão públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e realizar-se-ão nos dias úteis, das oito às dezoito horas.
A penhora não poderá ser realizada em domingo ou feriado, mesmo mediante autorização expressa do juiz.
No exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos dissídios coletivos, é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Quanto aos honorários de sucumbência do advogado empregado, é correto afirmar que:
Não se confundem com a natureza jurídica das gorjetas.
Equiparam-se à remuneração para fins de cálculo do INSS.
Devem ser pagos pelo empregador quando o sucumbido não o honrar.
Devem ser entendidos como salário para fins de recolhimento do FGTS.
Com respaldo na legislação processual trabalhista em vigor, é correto afirmar acerca dos honorários de sucumbência:
Ao advogado, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, admitida a compensação entre os honorários.
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência poderão ser executadas no prazo de dois anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Fica excluída a condenação ao pagamento de honorários nas ações contra a Fazenda Pública e quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria.
Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência
não são devidos ao advogado que esteja atuando em causa própria.
devem ser revertidos à parte representada, reclamante ou reclamado.
não são devidos nas ações em que a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria.
podem ser compensados quando houver procedência parcial.
são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que o sindicato atua como substituto processual.
A sucumbência recíproca não afasta a condenação, de parte a parte, em honorários advocatícios, que, contudo, poderão ser compensados.
Após a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, foi instituído que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. Sobre o assunto, assinale a afirmativa correta.
Ao fixar os honorários, o juízo observará, entre outros requisitos, o grau de qualificação e especialização do profissional.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, possível a compensação entre os honorários em favor do reclamante.
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.