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Compete à justiça federal, e não à justiça do trabalho, julgar ação trabalhista movida por Ronaldo contra o seu atual empregador.
Existindo Vara do Trabalho cuja jurisdição abranja mais de um município e sendo criada nova Vara do Trabalho com jurisdição sobre um desses municípios, qualquer modificação de jurisdição dependerá
de lei federal.
de lei municipal.
de previsão nas leis de organização judiciária.
de previsão no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho.
de provimento expedido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Sobre a competência trabalhista, são apresentadas as seguintes asserções:
I) Não cabe à Justiça do Trabalho dirimir litígios entre as empresas de serviço temporário e seus empregados.
II) Cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre o sindicato de trabalhadores e o empregador.
III) A realização de atos processuais distintos por vários juízos em uma mesma relação processual é uma das manifestações da competência funcional, que é pressuposto processual e possui natureza absoluta.
IV) Caso seja apresentada exceção de incompetência, há suspensão do processo principal, podendo o excepto manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas. Observadas essas afirmações, assinale:
Se apenas as assertivas II, III e IV estiverem corretas.
Se apenas as assertivas II e III estiverem corretas.
Se apenas as assertivas I, III e IV estiverem corretas.
Se apenas as assertivas I, II e III estiverem corretas.
Sobre a Justiça do Trabalho, aponte a opção incorreta.
A competência territorial dos órgãos de primeiro grau de jurisdição é determinada pela localidade em que o trabalhador prestar serviço, ainda quando contratado noutro local ou no estrangeiro.
Os litígios resultantes de contratos de empreitada, em que o empreiteiro seja operário ou artífice, devem ser julgados pela Justiça do Trabalho.
Os conflitos entre trabalhadores avulsos e os órgãos gestores de mão-de-obra estão inseridos na competência da Justiça do Trabalho.
As demandas entre sindicatos, envolvendo a disputa pela representação de determinada categoria, não são julgadas pela Justiça do Trabalho.
Os litígios entre os trabalhadores cooperados e as respectivas cooperativas, envolvendo a correta aplicação das normas estatutárias, são julgados pela Justiça do Trabalho.
Compete à justiça do trabalho, por seus órgãos de primeiro grau, processar e julgar ação proposta por trabalhador autônomo, qualificado como pequeno empreiteiro, cujo objeto envolva a cobrança do valor total ou parcial da obra executada.
As demandas entre os trabalhadores avulsos, aos quais estão assegurados direitos trabalhistas, e os respectivos tomadores de serviços devem ser julgadas pela justiça do trabalho, por intermédio de seus órgãos de primeira instância.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
dissídio individual - reclamação trabalhista;
todo tipo de ação que for do interesse da empresa;
dissídios coletivos e dissídios individuais, trabalhistas
os contratos comerciais;
qualquer causa.