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Com relação à possibilidade da sucessão processual, na fase de execução, na hipótese de o crédito-prêmio de IPI.
Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
É possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, sem a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
É possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a qualquer hipótese de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.
Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título extrajudicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.