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Assinale a alternativa CORRETA.
A propositura da ação judicial pelo contribuinte, sendo prévia ao procedimento fiscal, inibe a constituição do crédito tributário pelo lançamento, relativamente à matéria tratada na ação ajuizada.
Cabe ação de consignação em pagamento no caso de a Fazenda Pública condicionar o recebimento de tributo ao pagamento de outro, mas não cabe a referida ação no caso de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, haja vista a diversidade de pessoas políticas envolvidas.
O mandado de segurança não é instrumento adequado para o contribuinte obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas a maior a título de tributo, uma vez que o art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A propositura, pelo sujeito passivo tributário, de ação anulatória de débito ou mandado de segurança, com o mesmo objeto discutido em processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas, uma vez que a decisão judicial deve prevalecer sobre a administrativa.
A simples proposição de ação anulatória de débito fiscal possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
João da Silva promoveu o pagamento indevido de determinado tributo municipal, na data de 05 de março de 2007, cuja exigência decorreu de decreto expedido pelo Governador do Estado em questão. Em janeiro de 2013, João ingressou com pedido administrativo requerendo a restituição do valor pago atualizado, alegando inconstitucionalidade na exigência. O pedido foi negado por decisão irreformável na data de 1.º de abril de 2013. Inconformado, ingressou com ação de repetição de indébito com base no mesmo fundamento. O juiz deve julgar
procedente a ação, posto que o pedido administrativo suspendeu a prescrição.
procedente a ação, em razão da inconstitucionalidade flagrante da exigência que obsta a decadência.
improcedente a ação, posto que o pedido deveria ser instrumentalizado por via de ação anulatória de lançamento tributário.
improcedente a ação, posto que a pretensão de repetir o indébito, ainda que fundada em inconstitucionalidade da lei, prescreve em cinco anos.
A obrigação de repetição do indébito se caracteriza como uma obrigação:
tributária pecuniária
de direito natural
objetiva integral
de direito público
A Fazenda Municipal, antes da sentença na ação de execução fiscal, verificou que o contribuinte havia quitado parcialmente o crédito e, objetivando informar tal circunstância ao juízo, produziu nova certidão de dívida ativa (CDA) e requereu-lhe a juntada e o imediato prosseguimento da ação. O juiz deferiu a juntada e determinou a reabertura do prazo para embargos do executado. Nessa situação, o juiz não agiu de maneira válida, pois:
não há prazo na lei específica para expedição da certidão negativa
deveria ter determinado o prosseguimento do feito com a penhora de bens do devedor
compromete a liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa a fluência dos juros
não se encontra no âmbito do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo a medida relativa a pagamento parcial
não seria possível à Fazenda Pública a divulgação de créditos inscritos em dívida ativa, sob pena de ferir o princípio de proteção ao sigilo fiscal
A repetição do indébito gera a seguinte situação:
devolução com juros compensatórios, além dos moratórios, na hipótese de comprovada má-fé do ente tributante
devolução do principal com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora
incidência da correção monetária desde o trânsito em julgado da decisão condenatória
incidência dos juros a partir da citação na ação judicial
cálculo dos juros com base na taxa SELIC
Assinale a alternativa INCORRETA.
O executado oferecerá embargos à execução fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez.
O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de
dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.
dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração.
cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.
cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.
Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.
Contribuinte fez em 10.06.2006 pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador aconteceu em 10.12.2005. Em meados de 2007 o contribuinte constatou que fez pagamento indevido a maior. Todavia, por se tratar de tributo cujo lançamento se faz por homologação, esta aguardando que o Fisco constate o erro e lhe faça a restituição. Caso isso não ocorra, o contribuinte terá que propor ação para repetição do indébito, cujo prazo derradeiro ocorrerá no ano de
2010.
2011.
2012.
2015.
2016.