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Qual dos seguintes requisitos é essencial para um projeto de desmembramento de terreno em conformidade com as leis de zoneamento?
Material das calçadas dos novos lotes.
Limite de altura das cercas nos novos lotes.
A definição correta dos limites e áreas de cada lote resultante do desmembramento.
Espécies de plantas permitidas nos jardins dos novos lotes.
Cor das fachadas das novas construções nos lotes.
A Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, sobre esse assunto, assinale a alternativa INCORRETA:
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
O zoneamento é, para muitos, o instrumento de planejamento urbano por excelência. Caracteriza-se pela divisão do território em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo.
De acordo com a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a legislação municipal deve definir o zoneamento da ocupação do solo com base em
índices urbanísticos.
parâmetros ecológicos.
padrões de rentabilidade.
medidas de acessibilidade.
critérios sociodemográficos.
Os loteamentos urbanos devem estar adequados às políticas urbanas em razão dos frequentes impactos ambientais que geram, tais como supressão da vegetação nativa, carreamento de sedimentos para corpos d’água, poluição do ar, erosão e compactação do solo, e, para tanto, devem ser atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, segundo a qual
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
os lotes deverão ter área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e frente mínima de cinco metros, inclusive quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
as áreas de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes deverão estar de acordo com o que determina a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, respeitados os limites de profundidade dos leitos dos rios.
a reserva de faixa não edificável, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de, no mínimo, quinze metros de cada lado, não poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial.
será obrigatória, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, quinze metros de cada lado, salvo em trechos demarcados para a travessia de semoventes.
O loteamento e o desmembramento são formas de parcelamento do solo urbano que se diferenciam por apenas uma delas implicar a abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou o prolongamento, a modificação ou a ampliação das vias ou dos logradouros preexistentes.
Certo
Errado


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O Oficial de Registro de Imóveis deve impedir o registro de loteamento se o exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, previsto no art. 18 da Lei no 6.766/79, contiver a seguinte informação:
da taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses.
indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado.
que a venda ou a promessa de venda está na dependência do prévio registro formal do loteamento.
as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, no qual tenham sido destacadas as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente.
De acordo com a Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, analise as assertivas abaixo:
I. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições dessa Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
II. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída somente pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar.
III. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
IV. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: os lotes terão área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 6 (seis) metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Quais estão corretas?
Apenas I e III.
Apenas II e IV.
Apenas III e IV.
Apenas I, II e III.
I, II, III e IV.
Em conformidade com a Lei nº 6.766/1979, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
( ) É vedado, em qualquer caso, o parcelamento do solo urbano, realizado mediante loteamento ou desmembramento.
( ) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
( ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
C - C - E.
C - E - C.
E - C - E.
E - C - C.
E - E - E.
Quanto ao desmembramento e divisão de lotes, é correto afirmar que
nenhum lote para fim residencial poderá sofrer desmembramento no qual resultem parcelas que tenham menos que 8,0 metros de frente para via pública oficial e, no mínimo, 150,0 m² de área.
todo retalhamento, reloteamento, ou desmembramento de imóvel só será autorizado, desde que tenha sido aprovado pela Prefeitura e as partes retalhadas tenham frente para qualquer tipo de via.
nenhum lote destinado a Sítio de Recreios poderá sofrer desmembramento no qual resultem parcelas que tenham menos de 30,0 metros de frente para Via Pública Oficial e o mínimo de 3 000 m² de área.
no caso de casa geminada que já tenha obtido “habite- se”, será permitido o desmembramento do imóvel no qual resulte, no mínimo, em 5,0 metros de frente e área de 125 m².
nenhum lote para fim comercial poderá sofrer desmembramento no qual resultem parcelas que tenham menos de 12,0 metros de frente para via pública oficial e o mínimo de 250,0 m² de área.
Um dos maiores impactos no investimento do loteador atualmente, devido ao alto valor de investimento, são os prazos para aprovação dos projetos urbanísticos.
De acordo com a Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é CORRETO afirmar que a definição dos prazos para que o projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado, para que as obras sejam aceitas ou recusadas compete a um/uma:
Decreto Municipal.
Lei Municipal.
Lei Estadual.
Lei Federal.


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Em 1970, um casal faleceu, deixando a seus cinco filhos um imóvel rural de 500 hectares no município de Curvelo – MG. Os filhos promoveram processo judicial de inventário e partilha e registraram a transmissão causa mortis do bem no Cartório de Imóveis de Curvelo – MG. Cada filho adquiriu fração ideal de 1/5 (um quinto) sobre o imóvel, sem se especializar a gleba de cada um. Então, desde os anos 70 até hoje, 2018, eles passaram a exercer posse direta, ininterruptamente, sobre gleba que correspondia a cada fração ideal. Cada um cercou com arame a gleba que lhe correspondia e cada um passou a explorá-la economicamente: uns plantando eucalipto, outros, roça de milho e outro com atividade pecuária leiteira. Agora, em 2018, três dos cinco irmãos comparecem a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e dizem ao tabelião: “1. que o irmão que explora atividade pecuária no imóvel (um dos ora comparecentes) pretende vender seu imóvel e encontrou um comprador para sua gleba de terras; 2. que esse pretenso comprador exige, para concretizar o negócio, que o imóvel tenha matrícula autônoma no cartório de imóveis (distinta da matrícula do imóvel maior); 3. que essa gleba a ser especializada confronta apenas exatamente com as duas glebas pertencentes aos dois irmãos comparecentes (não divide com as outras duas glebas pertencentes aos dois irmãos que não comparecem nem divide com imóvel externo); 4. que os outros dois irmãos (não comparecentes) manifestaram não se opor a essa individualização, mas que também não assinariam nada em cartório, não fariam ato algum para concretizar ou ajudar a individualização”. Na hipótese,
diante da recusa de dois irmãos em participar de escritura de extinção de condomínio, restará como único meio de obter-se matrícula autônoma para a gleba a promoção de ação judicial ou de extinção de condomínio ou de usucapião.
diante da recusa de dois irmãos em participar de escritura de extinção de condomínio, restará como único meio de obter-se matrícula autônoma para a gleba a promoção de ação judicial de extinção de condomínio, não sendo juridicamente possível ação de usucapião.
será possível a individualização da gleba, com a consequente obtenção de matrícula autônoma, mediante lavratura de escritura pública da qual participem os três irmãos comparecentes, sendo dispensada a participação (ou mesmo a intimação) dos outros dois irmãos condôminos.
será possível a individualização da gleba, com a consequente obtenção de matrícula autônoma, mediante lavratura de escritura pública da qual participem obrigatoriamente os cinco irmãos, já que todos são condôminos no imóvel maior, e para extinguir-se um condomínio ou especializar-se a gleba de um dos coproprietários é indispensável a participação de todos, sob pena de ineficácia em face do que não participar.