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OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS:
I. Têm sempre o valor de normas infraconstitucionais em qualquer hipótese, prevalecendo a lei se com eles for incompatível;
II. Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações deles decorrentes, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, podem servir de fundamento ao Procurador-Geral da República para suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal;
III. Como os tratados, convenções e atos internacionais em geral, são celebrados pelo Presidente da República, como Chefe de Estado e sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Analisando-se as asserções acima, podemos afirmar que:
estão corretas somente as de números I, II e III;
somente as de números II, III e IV estão corretas;
todas estão corretas;
apenas as de números I e III estão corretas.
Entre os direitos e deveres individuais e coletivos que menciona, a Constituição brasileira avança na concepção de liberdade ao afirmar que lei alguma poderá obrigar o cidadão “a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.
Inalienáveis são aqueles direitos fundamentais dos quais as pessoas somente podem abrir mão em situações muito especiais.
As bases filosóficas de ambos os documentos sugerem que são condenáveis quaisquer formas de tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Na modernidade, o marco mais significativo no reconhecimento dos Direitos Humanos é:
a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
a Revolução Norte-Americana de 1776;
a Revolução Francesa de 1789;
a promulgação da Constituição Brasileira de 1988;
a promulgação da Constituição Francesa de 1848.
Pelos princípios que os embasam, é possível inferir que ambos os documentos impelem ao combate a todas as formas de preconceito e discriminação por motivo de raça, sexo, religião, cultura, condição econômica, aparência ou condição física.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos parte do pressuposto de que todos os seres humanos, sem exceção, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
No Brasil, a tortura só é permitida por lei quando necessária para obter informações de presos tidos como extremamente perigosos e que se negam a colaborar com a justiça, em obediência às normas internacionais.
O texto mostra o tratamento dado a prisioneiros de guerra, indivíduos que são protegidos pelo direito internacional humanitário, juntamente com a população civil dos países em guerra.
Os direitos humanos fundamentais
não têm previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser buscados em Tratados e Convenções Internacionais.
somente possuem aplicação para a proteção de pessoas presas ou detidas pelo Estado.
são parte da agenda política internacional, cujo maior exemplo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mas não possuem instrumentos jurídicos para sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
possuem especial consideração na Constituição brasileira de 1988, dentro da história do constitucionalismo brasileiro, ocupando diversos artigos do texto constitucional.
não possuem aplicabilidade imediata, motivo pelo qual as políticas públicas devem aguardar legislação posterior para se adequarem a seus mandamentos.
Com relação aos tratados, no procedimento legislativo brasileiro,
com a edição do decreto legislativo, o Congresso Nacional edita uma ordem para execução do tratado em nosso país.
a celebração e assinatura de um tratado, pelo Presidente da República, obriga internamente o nosso país.
somente após o decreto presidencial e respectiva publicação, o tratado pode ser aplicado de forma obrigatória, tal qual uma norma infraconstitucional.
é competência exclusiva do Presidente da República resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
o tratado, no ordenamento brasileiro, encontra-se em um mesmo nível hierárquico que as normas constitucionais.