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Compete à ANEEL gerir contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar diretamente as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica, sendo vedada a celebração de convênios.
Nos termos da lei que criou a ANEEL, pertencem a essa agência as receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
Os agentes concessionários e autorizados de geração, importadores de energia, comercializadores e consumidores livres podem formalizar contratos bilaterais de fornecimento de energia elétrica com preços e prazos definidos pelos próprios contratantes, de acordo com a oferta e a procura por energia no momento de assinatura desses contratos.
Mediante contratos administrativos celebrados com os estados federados e o Distrito Federal, a ANEEL pode promover, em nome da União, a descentralização de suas atribuições, de atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços de energia elétrica.
A ANEEL dispõe de competência legal para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
As cooperativas de eletrificação rural, titulares de permissão ou autorização, recebem classificação de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, e possuem as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos, caso atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural.
Em conformidade com a regulação de serviços de energia elétrica em vigor, nas instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em implantação ou a serem implantadas, devem ser observados os limites de referência para exposição do público em geral e da população ocupacional a campos elétricos e magnéticos recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Nas instalações já existentes, esses limites não precisam ser observados, uma vez que as adequações dessas instalações, em geral, se mostram economicamente inviáveis.
Na contratação regulada, os riscos hidrológicos são assumidos pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, nos denominados contratos de disponibilidade de energia.
Concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica fornecem energia aos consumidores cativos, de acordo com tarifas definidas pela ANEEL, que consideram custos não gerenciáveis, tais como os preços da energia adquirida de Itaipu, de agentes de geração ou importada, os custos de transporte dessa energia e os encargos setoriais; e custos gerenciáveis, como a remuneração dos investimentos da distribuidora na rede de distribuição, os custos de manutenção dessa rede, as perdas técnicas e comerciais e os gastos com pessoal.
A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e, se não houver pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo máximo para ressarcimento do dano por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado é de quarenta e cinco dias após a data do pedido de ressarcimento.
No Sistema Interligado Nacional, podem contratar livremente a energia de que precisam o consumidor e o conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, desde que a energia adquirida seja oriunda das chamadas fontes incentivadas, a saber: pequenas centrais hidrelétricas, usinas que empreguem biomassa, usinas solares, usinas eólicas e sistemas de cogeração qualificada.
O servidor que omite informações relativas a um ato administrativo, por julgar que tal fato acarretará danos à imagem pública da instituição, age com comportamento antiético.
Ao apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica, a CCEE pode, mediante delegação da ANEEL, aplicar as respectivas penalidades, nos termos da convenção de comercialização.
As linhas de transmissão devem ser dotadas, necessariamente, de esquemas para religamento automático tripolar e, opcionalmente, de esquemas para religamento monopolar.
Considere que a figura abaixo represente uma escala de medidor de tensão analógico com valores crescentes de baixo para cima, tal que A represente uma tensão de referência estabelecida em regulamento, e B e C sejam limites de aferição da qualidade da tensão de regime permanente. Nessa situação, se a faixa entre B e C representa valores adequados de tensão, então valores acima de C representam a faixa crítica de tensão e valores abaixo de B representam a faixa precária de tensão.

Por ser o único agente que detém todas as informações para maximizar os benefícios sistêmicos da operação interligada em tempo real, o ONS elabora de forma monocrática a programação diária da operação eletroenergética.
A tarifa monômia prevê a cobrança de energia elétrica ativa e reativa, desde que o fator de potência da carga da unidade consumidora esteja abaixo de 0,85.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa é competência da ANEEL, por disposição legal específica.