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De acordo com a Resolução CONTER n.º 16/2014, assinale a alternativa correta com relação à inscrição de técnico e tecnólogo no sistema CONTER/CRTRs.
Não é admitida inscrição provisória.
As credenciais deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Medicina, que disciplinam a matéria.
As inscrições provisórias terão validade por prazo determinado de 365 dias, prorrogáveis, por igual período, uma única vez.
O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto ao Conselho Nacional competente, mediante solicitação de inscrição do interessado.
O processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 dias, podendo ser, por ato da Diretoria Executiva, ad referendum do Plenário.
Sobre a regulação e a normatização das inscrições de técnicos e tecnólogos em Radiologia no Sistema CONTER/CRTR’s, definidas na Resolução nº 16/14, leia as seguintes afirmativas.
I. As declarações apresentadas para inscrição no Sistema CONTER/CRTRs só serão aceitas em via original, devidamente assinadas, ou em cópias autenticadas.
II. As inscrições provisórias terão validade por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 30 dias, uma única vez; prazo em que o inscrito deverá apresentar o diploma do curso e requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento de registro.
III. O prazo para processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser por ato da Diretoria Executiva ad referendum do Plenário. Todos os processos deverão ser submetidos ao Plenário.
Está correto o que se afirma em:
A autuação, instrumento legal também previsto na Cartilha de Padronização dos Procedimentos de Fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs, é semelhante à notificação em sua aplicabilidade, devendo ser empregada em casos específicos. Dessa forma, o fiscal deve autuar a pessoa jurídica quando:
I. for constatada a contratação de pessoas leigas ou não habilitadas para o exercício profissional das técnicas radiológicas em todas as suas especialidades;
II. a empresa indicar para função de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas (SATR) leigos ou outros não habilitados, que não sejam tecnólogo ou técnico em Radiologia;
III. a empresa realizar contratação ou acobertamento de pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição.
Está correto o que se afirma em:
Com relação ao termo de visita, instrumento de fiscalização que permite fazer um mapeamento geral da instituição que está sendo fiscalizada, tanto no que se refere à estrutura do serviço, quanto no que diz respeito às condições de proteção radiológica, previsto na Cartilha de Padronização dos Procedimentos de Fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs, é indispensável que:
I. seja preenchido exclusivamente pelo fiscal. Durante o preenchimento do termo de visita, o fiscal não pode esquecer de discriminar o nome fantasia da instituição e CNPJ.
II. uma cópia seja entregue para a instituição que foi fiscalizada; e outra cópia seja encaminhada ao presidente da CONAFI e à Secretaria de Justiça Estadual, com o relatório em anexo.
III. o termo seja preenchido em nome da respectiva esfera de poder do Estado, com cópia para as respectivas Procuradorias, quando a instituição for municipal, estadual ou federal.
Está correto o que se afirma em:
Uma empresa explora atividades inerentes às aplicações de técnica radiológica.
Com base nessa situação hipotética e na Resolução CONTER n.º 7/2015, assinale a alternativa correta.
Será de responsabilidade do empregado, técnico de radiologia da empresa, requerer o registro de pessoa jurídica ao presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
A empresa não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, por se tratar de pessoa jurídica.
O cancelamento de registro de pessoa jurídica da empresa será concedido caso ela deixe de explorar atividades inerentes às aplicações de técnicas radiológicas.
Não é possível, em nenhuma hipótese, o cancelamento ex officio do registro da empresa por parte do plenário do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Não é necessária a comprovação de pagamento de taxa de inscrição no ato da entrega do requerimento de registro de pessoa jurídica da empresa.
No que diz respeito às regras e ao conteúdo para acesso às informações no âmbito do sistema CONTER/CRTRs, assinale a alternativa correta de acordo com a Resolução CONTER n.º 2/2016.
No caso de omissão na resposta ao pedido de acesso a informações, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de quinze dias, ao conselheiro secretário do respectivo Conselho de Radiologia, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contados do recebimento da reclamação.
Em caso de negativa de acesso a informações ou de fornecimento de informações incompletas, o requerente poderá recorrer ao conselheiro secretário, no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.
Nos casos em que seja negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com indicação da possibilidade e do prazo de recurso, sem indicação da autoridade que o apreciará.
O prazo para apresentar reclamação começará dez dias após a apresentação do pedido.
Nas razões de negativa de acesso a informações classificadas, não serão indicados os fundamentos legais da classificação.
Quanto ao conteúdo disposto na Resolução nº 16/14, que regulamenta e normativa a inscrição de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no sistema CONTER/CRTRs, assinale a alternativa correta.
Quanto ao direito de registro nos Conselhos Regionais de Radiologia, não serão aceitos os cursos técnicos e médio que tenham sido concluídos simultaneamente.
O prazo para processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 dias.
Para a inscrição definitiva dos Técnicos, nos Conselhos de Radiologia, em cumprimento à Lei nº 11.788/2008, não é mais exigido comprovante de conclusão de estágio na área.
As inscrições provisórias terão validade por prazo determinado de 120 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez; prazo em que o inscrito deverá apresentar o diploma do curso e requerer a inscrição definitiva, sob pena de suspensão do registro.
Não há recolhimento de taxa para pedido de inscrição provisória nos Conselhos de Radiologia.
Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus exames e fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos, simpósios e aulas, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável, constitui infração ética. Excetua-se o caráter de infração em alguns casos. Qual(is) dos listados a seguir?
I. Notificação compulsória da doença.
II. Perícia radiológica nos seus exatos limites.
III. Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos.
IV. Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
Pode-se afirmar que:
todos estão corretos.
somente um está correto.
somente dois estão corretos.
somente três estão corretos.
todos estão incorretos.
Analise as seguintes afirmativas, relacionadas à inscrição definitiva de técnicos e tecnólogos em Radiologia no Sistema CONTER/CRTR’s, conforme estabelecido pela Resolução nº 16/14.
I. Para Tecnólogo em Radiologia serão exigidos: diploma e histórico do curso (reconhecimento ou autorização expedida pelo MEC).
II. Para Técnico em Radiologia serão exigidos: diploma, histórico do curso e Portaria de autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).
III. Para tecnólogos e técnicos em Radiologia serão exigidos: comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições cedente e concedente nos termos da Lei nº 11.788/2008.
Está correto o que se afirma em:
A Resolução CONTER nº 16/14 prevê que o registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada de determinados documentos, para a inscrição provisória. Sobre o assunto, julgue os itens verdadeiros (V) ou falsos (F).
(...) Declaração de curso médio ou técnico e histórico escolar emitido por instituição de ensino, assinados pelo Diretor da instituição em conjunto com o Secretário da Escola, em cópias autenticadas.
(...) Comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições, cedente e concedente, nos termos da Lei nº 11.788/08, em cópia autenticada.
(...) Cópia da CTPS (páginas: foto, qualificação civil, contrato de trabalho e alterações) em cópias autenticadas; e cópia da inscrição PIS/PASEP.
(...) Título eleitoral em cópia autenticada; e certidão de nascimento ou casamento em cópia autenticada.
Pode-se afirmar que:
todos são verdadeiros.
somente um é verdadeiro.
somente dois são verdadeiros.
somente três são verdadeiros.
todos são falsos.
Conforme a Resolução CONTER n.º 2/2016, que fixa regras e conteúdos para o acesso às informações no âmbito do sistema CONTER/CRTRs, assinale a alternativa correta.
O serviço de informação ao cidadão possui a atribuição de realizar audiências ou consultas públicas e promover o incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação sobre o acesso a informações.
No pedido de acesso a informações a serem prestadas na modalidade transparência passiva, não é necessário haver especificações, de forma clara e precisa, das informações objeto do requerimento.
Em todas as hipóteses, será permitido exigir dos requerentes de informações a motivação dos pedidos, ainda que sob a forma de preenchimento de questionários e formulários.
A Resolução CONTER n.º 2/2016 trata o sigilo como preceito geral e a publicidade como exceção.
As informações de interesse público somente deverão ser divulgadas mediante solicitação.
Assinale a alternativa em que a linguagem empregada no trecho apresentado é gramaticalmente correta e adequada a uma correspondência oficial.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), por meio deste expediente, presta as informações solicitadas por Vossa Senhoria no ofício SINAL n.º 16/2015, que trata do uso da radiação ionizante na inspeção de segurança adotada pelo Banco XYZ para fazer o controle de tráfego dos funcionários da instituição.
Agradecemos a prestimosa colaboração de V. S.ª e dos funcionários do CRTR-SP, que com exímea competência e diligência, foram peças fundamentais para a realização e o sucesso da IV Conferência Nacional de Radiologia. Nos colocamos à disposição desta Regional para outras parcerias que oportunamente seja necessário.
Em resposta à sua correspondência, protocolada neste CONTER sob o n.º 4.159/2014, encaminhamos, anexo, cópia do Despacho SEJUR CONTER n.º 277/2014, onde trata do assunto.
Acusamos recebimento de vosso ofício, e temos a informar à V. S.ª que o CRTR 3.ª Região, não tem competência e nem faz parte das suas atribuições estabelecer valores de anuidades, sendo que é de exclusividade do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER).
Com o objetivo de evitar transtornos legais e administrativos, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) vem à público esclarecer a sociedade e a comunidade de técnicos em radiologia que não confere apoio de quaisquer natureza aos cursos e outras atividades de caráter formativo organizado pelo Instituto de Especialidade em Radiologia (IER).
A Lei nº 7.397/85, que regulamenta o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, define como tal todos os operadores de raios X que executam as seguintes técnicas, exceto:
radiológica, no setor de diagnóstico.
radioterápica, no setor de terapia.
radioisotópica, no setor de radioisótopos.
de medicina nuclear.
de ultrassonografia superficial.
O campo de aplicação da Portaria Federal nº 453, de 1 de Junho de 1998 deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas:
Exclusivamente na prestação de serviços que implicam na utilização raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos.
Na produção e comercialização de equipamentos de raios-x diagnósticos, componentes e acessórios, a prestação de serviços que implicam na utilização raiosx diagnósticos para fins médicos e odontológicos e a utilização dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino.
Na radioproteção, excetuando a utilização dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino.
Na realização de exames para diagnóstico na modalidade de Medicina Nuclear, utiliza-se o elemento radioativo o qual será injetado no paciente. O elemento radioativo tem um tempo para decair, ou seja, desintegrar-se considerando sua meia-vida, que é:
O tempo necessário para iniciar a atividade de um elemento radioativo.
O tempo necessário para a atividade de um elemento radioativo ser reduzida à metade da atividade inicial.
O tempo necessário para a atividade de um elemento radioativo ser ampliada ao dobro da atividade inicial.
O tempo mínimo que o paciente submetido ao exame pode tolerar na injeção do radiofármaco.
A Portaria Federal nº 453, de 1º de Junho de 1998 aprovou:
O Regulamento Técnico que estabeleceu as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispondo sobre o uso dos raiosx diagnósticos em todo território nacional entre outras providências.
O Regulamento de Biotecnologia que estabeleceu as diretrizes específicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispondo sobre o uso dos raios-x e ressonância nuclear magnética diagnóstica em todo território nacional entre outras providências.
O Regulamento Técnico que estabeleceu as diretrizes avançadas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e veterinário, dispondo sobre o uso dos raios-x diagnósticos e medicina nuclear em todo território nacional entre outras providências.
O Regulamento Técnico que estabeleceu as diretrizes básicas de proteção radiológica específicas em radiodiagnóstico odontológico, dispondo sobre o uso dos raios-x terapêuticos em todo território nacional entre outras providências.
Conforme a Portaria Federal nº 453, de 1 de Junho de 1998 nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local. O licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o seguinte processo:
Autorização do CONTER e da autoridade de perícia judiciária da localidade, junto com a Vigilância Sanitária.
Aprovação, sob os aspectos de proteção radiológica, do projeto básico de construção das instalações e a emissão do alvará de funcionamento.
Regulamentação pela autoridade de Vigilância Sanitária local e expedição de alvará de funcionamento pela prefeitura municipal da localidade.
Detalhamento da atividade a ser desenvolvida pelo serviço e projeto aprovado pela Vigilância Sanitária com autorização da autoridade da Polícia Civil local.
A elaboração e atualização do memorial descritivo de proteção radiológica; a verificação das instalações de acordo com todos os requisitos da Portaria Federal nº 453, de 1 de Junho de 1998 e a certificação da segurança das instalações durante o planejamento, construção e/ou modificação, são atribuições:
Do Supervisor de Radioproteção.
Do Responsável Técnico.
Do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia do serviço que estiver no plantão quando ocorrer fiscalização.
Do auxiliar de Radiologia e do Técnico em Radiologia responsável pelo serviço.