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Um Supervisor do programa Criança Feliz deve saber que, como mecanismo de prevenção e enfrentamento da violência, desde 1997 existe o Disque Direitos Humanos, serviço de utilidade pública de emergência/urgência destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos, especialmente as que atingem populações mais vulneráveis, entre elas, crianças e adolescente. O Disque Direitos Humanos é representado pelo número:
89.
100.
180.
421.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente que integra a estrutura organizacional do Ministério da
Economia, do Trabalho e do Planejamento.
Educação.
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Cidadania, da Cultura e do Esporte.
Saúde.
Previstos(as) no Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, são destinados(as) a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência. Devem ser adaptados(as), com estrutura física adequada, localizados(as) em áreas residenciais da comunidade. Devem dispor de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas. Atuam em articulação com os demais serviços no território para garantir a inclusão social dos residentes.
A descrição apresentada refere-se:
Às instituições de longa permanência para pessoas com múltiplas deficiências e/ou deficiências muito graves.
Às Residências Inclusivas, modalidade de Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social.
Aos Centros de Convivência e Cooperativa, serviço híbrido entre saúde e cultura.
Aos Serviços Residenciais Terapêuticos, destinados a pessoas egressas de internações asilares de longa duração
Aos albergues especializados, equipados com recursos de tecnologia assistiva e equipe especializada multiprofissional.
Conforme a Resolução conjunta nº 01/2018 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, assinale a alternativa CORRETA.
A rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS deve atuar de forma desarticulada para a promoção de atendimento qualificado restringindo o acesso aos serviços e programas socioassistenciais para a população LGBT (Art. 1º)
A rede socioassistencial deve garantir o uso de banheiros, vestiários, alojamentos e demais espaços segregados por gênero civil (Art. 4º)
A Vigilância Socioassistencial deverá coletar dados de atendimento e acompanhamento da população LGBT nos territórios garantindo a elaboração de pesquisas e diagnósticos socioassistenciais (Art. 7º)
A rede socioassistencial deverá garantir no âmbito de todos os níveis de proteção social o reconhecimento e a adoção do nome civil mediante solicitação da/do interessada/o (Art. 2º)
Deverão constar os campos de identificação para Nome civil, gênero e estado civil nos instrumentos de registro de atendimento, como Prontuários, Cadastros e Planos de Atendimento (Art. 6º)
Considerados comunidades e povos tradicionais, os quilombolas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais: possuidores de formas próprias de organização social, utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Por isso, são ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como
possibilidade de demonstrar sua superioridade econômica, social e cultural.
exigência de serem reconhecidos para contribuírem na produção da riqueza do país.
forma de ampliar a posse de terras no estado de origem e educar a população.
condição à sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
oportunidade de se constituírem um grupo com capacidade intelectual superior aos brancos.
Segundo expressamente previsto na Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT – Acolhimento LGBT, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade no Brasil tem direito
de ser chamada pelo seu nome social, mas não tem direito à visita íntima.
à visita íntima, mas não tem direito ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero.
ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT.
tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT, mas não tem direito a manter seu tratamento hormonal.
tem direito a manter seu tratamento hormonal mas não tem direito a ser chamada pelo seu nome social.
Se condenada à prisão, segundo regra da Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT – Acolhimento LGBT, a pessoa transexual masculina
deve ser encaminhada para unidade prisional feminina.
deve ser encaminhada para cela comum de unidade prisional masculina.
tem o direito de escolher para qual tipo de unidade prisional deseja ser encaminhada.
deve ser encaminhada para unidade prisional federal exclusiva para privação de liberdade de transgêneros.
será mantida em divisão separada e isolada de unidade prisional masculina.
Segundo define a Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT – Acolhimento LGBT, travestis são
homens que se relacionam sexualmente com outros homens e se apresentam socialmente vestidos como mulher.
homens ou mulheres que rejeitam o próprio órgão sexual biológico e se relacionam com pessoas do mesmo sexo.
pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico.
pessoas que trabalham no mercado do sexo, assumindo identidade sexual oposta às suas características fisiológicas de nascimento.
homens que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos e usam habitualmente roupas e nome social feminino.
A Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT – Acolhimento LGBT considera, expressamente, como tratamento desumano ou degradante
a transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT.
oferecer tratamento psicológico para conversão de reeducandos que apresentem distúrbios de identidade sexual.
deixar, em qualquer caso, de transferir pessoa travesti ou gay presa em unidades prisionais masculinas para espaços de vivência específicos.
qualquer referência discriminatória, preconceituosa e pejorativa dirigida aos detentos gays ou travestis em razão de sua opção sexual ou forma de se comportar.
conduzir pessoa LGBT na companhia de presos comuns, sem as cautelas devidas, em veículo de transporte da administração penitenciária.
FORTE APELO
Para cuidar de alguém
No momento da
enfermidade
Precisamos do calor
De toda a comunidade,
Dos amigos, da família,
De muita fraternidade.
Por isso preste atenção
Naquilo que vou falar
Visita é uma coisa séria
Ajuda o doente a curar
Faz ele ficar ciente
Do que acontece no lar.
A visita dos parentes
E dos amigos distantes
Dá força pra levantar
Tocar a vida adiante
Sentindo que essa presença
Nos deixa mais confiantes.
Os trechos do poema acima permitem entrever o disposto na Política Nacional de Humanização (PNH), no que se refere ao ambiente hospitalar.
Constitui argumento apresentado pela PNH para a defesa da visita aberta e direito a acompanhante dos pacientes internados:
Garantir a captação de dados relevantes ao tratamento, bem como orientar os familiares no papel de cuidadores leigos.
Permitir contato entre familiares afastados por longos períodos de tempo e o restabelecimento de relações familiares desgastadas.
Promover a privacidade dos pacientes, por meio da adequação do ambiente hospitalar, para o acolhimento de visitantes e acompanhantes.
Avalizar a recuperação mediada pelos cuidados prestados por visitantes e acompanhantes, como de higiene, conforto e posicionamento adequados.
A Resolução n.12, de 16 janeiro de 2015 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), estabelece que qualquer estudante pode se matricular na escola com o nome com o qual se identifica. O direito ao nome social deve ser acompanhado de ações que incluem
a destinação de salas e banheiros para alunos cuja identidade de gênero se difere da de seu nascimento.
o monitoramento do pátio e dos banheiros com observação e registro imagético de práticas de bullying motivadas por preconceito.
a realização de debates com os alunos sobre temas como a diversidade de gênero e o respeito à dignidade humana.
o desenvolvimento de projetos disciplinares destinados aos pais de alunos com nomes sociais.