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A RENIMA tem por objetivo a articulação das unidades de informação dos órgãos integrantes do SISNAMA, de maneira a permitir o planejamento integrado das suas unidades de informação.
De acordo com o que dispõe o PNAP, o planejamento para se estabelecerem novas UCs, bem como para a sua gestão específica e colaborativa com as demais áreas protegidas, deve considerar as interfaces da diversidade biológica com a diversidade sociocultural, os aspectos econômicos, de infraestrutura necessária ao desenvolvimento do país, de integração sul-americana, de segurança e de defesa nacional.
O objetivo do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente, é, especificamente, orientar a utilização nacional dos recursos na zona costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e para proteger o seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
A instrução normativa n.º 152/2007 estabelece os procedimentos necessários para a obtenção de autorização de supressão de vegetação para fins de pesquisa e lavra mineral nas florestas nacionais.
O PNGC é um instrumento aplicado, de forma articulada e integrada, à gestão da zona costeira, ao sistema nacional de bioprospecção marinha do Ministério do Meio Ambiente.
O subsistema gerenciamento costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), é composto pelos dados e as informações resultantes do monitoramento sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na zona costeira.
Segundo a PNB, as nações têm o direito soberano de explorar os próprios recursos biológicos, de acordo com suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
O Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, de 2008 e a Instrução Normativa MMA n° 06, de 23/9/2008 reúnem os dados científicos sobre todas as espécies brasileiras reconhecidas oficialmente como ameaçadas de extinção.
Com base nas espécies vegetais e animais citados para Santa Catarina como ameaçadas de extinção assinale a alternativa correta.
Araucaria angustifolia (Araucariaceae), Dicksonia sellowiana (Dicksoniaceae), Didelphis marsupialis (Didelphidae), Nasua nasua (Procyonidae)
Araucaria angustifolia (Araucariaceae), Dickia distackya (Bromeliaceae), Amazona petrei (Psittacidae), Didelphis marsupialis (Didelphidae).
Euterpe edulis (Arecaceae), Cecropia glaziouii (Moraceae), Pipile jacutinga (Cracidae), Eubalaena australis (Balaenidae).
Araucaria angustifolia (Araucariaceae), Ocotea catharinensis (Lauraceae), Leopardus wiedii (Felidae), Nasua nasua (Procyonidae).
Araucaria angustifolia (Araucariaceae), Dicksonia sellowiana (Dicksoniaceae), Leopardus wiedii (Felidae), Puma concolor capricornensis (Felidae).
A agenda 21 tem como princípio um planejamento nacional, regional (estadual) e local (municipal), com o objetivo de melhoria da qualidade de vida do ser humano e de conservação e preservação ambiental.
Os princípios do PNAP incluem, entre outros, o respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo; a soberania nacional sobre as áreas protegidas; a valorização dos aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservação da natureza; e a valorização do patrimônio natural e do bem difuso, que garante os direitos das gerações presentes e futuras.
Na implementação do PNAP, é prevista a participação e a colaboração de representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de povos indígenas, de comunidades quilombolas e de comunidades extrativistas, do setor empresarial e da sociedade civil.
No âmbito da ENCEA, a problematização sobre a apropriação do conhecimento tradicional acerca dos usos da biodiversidade deve, necessariamente, estar voltado para a busca de uma repartição justa dos benefícios.
A gestão participativa das UC de proteção integral melhor se caracteriza pela prestação de contas da aplicação de recursos à comunidade do entorno.
A ENCEA deve ocupar-se apenas com as categorias de UC de proteção integral, tendo em vista que são essas as UC que apresentam conflitos com o entorno.
A zona costeira, espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluídos seus recursos, renováveis ou não, abrange uma faixa marítima e outra terrestre, as quais são delimitadas, de acordo com as variáveis escalonadas, pelo órgão ambiental licenciador.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) - órgão federal diretamente ligado ao Conselho de Governo e à Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República -, composto por representantes de várias entidades da administração pública federal e do terceiro setor, tem competência, entre outras, de estabelecer critérios para a autorização de acesso e remessa, e de deliberar quanto às autorizações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado.
Os planos de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais, e deverão ser elaborados com a participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais, das organizações não-governamentais, da UNESCO e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos.
Os princípios que instruem as ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da PNPCT incluem o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais; a segurança alimentar e nutricional; o acesso regular e permanente aos métodos contraceptivos, à esterilização e ao controle da natalidade; a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais; a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses.
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação.